Texto: PROTOCOLO ICMS 3, DE 21 DE MARÇO DE 2014 . Publicado no DOU de 26.03.14, p. 39 e 40, pelo Despacho 50/14 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
I - o caput da cláusula primeira: "Cláusula primeira Fica instituído o Sistema de Inteligência Fiscal - SIF -, integrado pelas Unidades de Inteligência Fiscal - UnIF - da União, dos Estados e do Distrito Federal, signatários do presente protocolo, e orientado pela Doutrina de Inteligência Fiscal - DIF - definida no Anexo Único deste protocolo.";
II - o § 1º da cláusula segunda: "§ 1º Será formado grupo de trabalho específico para a criação, implantação e manutenção de portal na rede mundial de computadores - internet -, como forma de facilitar a consecução dos objetivos delineados neste protocolo.";
III - o caput da cláusula quarta e seu § 1º: "Cláusula quarta A coordenação do SIF será exercida por um representante de UnIF dele integrante ou por seu eventual substituto, de outra UnIF, eleitos para mandato de 2 (dois) anos, por maioria simples dos votos das UnIF presentes na reunião citada no § 1º desta cláusula, vedada a reeleição.
§ 1º Anualmente, deve ser realizada uma reunião para tratar de assuntos relacionados com a organização e o funcionamento do SIF, preferencialmente no mês de outubro, devendo os resultados serem registrados em documento próprio.";
IV - do Anexo Único: a) o título:
"Entende-se por fraude fiscal estruturada a de natureza penal tributária, cujas principais características são as seguintes: ................................................................................................................
c) operacionalizada com o emprego de diversos artifícios como dissimulação de atos e negócios, utilização de interpostas pessoas, falsificação de documentos, simulação de operações, blindagem patrimonial, operações artificiosas sem fundamentação econômica, utilização de paraísos fiscais, utilização abusiva de benefícios fiscais, utilização de empresas sem atividade econômica de fato para absorver eventuais responsabilizações, etc.; d) evidenciada pelo elevado potencial de lesividade ao erário, em benefício de um ou mais contribuintes ou de pessoas a eles vinculadas."; c) o subitem 3.2. Pedido de Coleta ou Busca do item 3. DOCUMENTOS DE INTELIGÊNCIA FISCAL: "3.2. Pedido de Busca Pedido de Busca é o documento por meio do qual uma UnIF solicita dados e/ou conhecimentos a outras Unidades de Inteligência.". Cláusula segunda O Protocolo ICMS 66/09 passa a vigorar com o acréscimo do subitem 3.3. Relatório de Busca no item 3. DOCUMENTOS DE INTELIGÊNCIA FISCAL do Anexo Único, com a redação a seguir, ficando renumerados, respectivamente, para subitens 3.4. Ordem de Busca e 3.5. Relatório de Agente os atuais subitens 3.3. Ordem de Busca e 3.4. Relatório de Agente:
"3.3. Relatório de Busca Documento utilizado pela UnIF demandada para formalizar resposta a um Pedido de Busca.". Cláusula terceira O presente protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.