Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:151
Complemento:/2019
Publicação:11/10/2019
Ementa:Autoriza o Estado Rio Grande do Sul a reduzir juros e multas mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.
Assunto:Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 151, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019
. Publicado no DOU de 11.10.2019, Seção 1, p. 15, pelo Despacho 76/19 do Diretor do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 29.10.2019, Seção 1, p. 34, pelo Ato Declaratório 15/19.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 318ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a instituir programa para quitação e parcelamento em até 120 (cento e vinte) meses, de créditos tributários relacionados com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM - e o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, vencidos até 31 de dezembro de 2018, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, com redução de até 90% (noventa por cento) dos juros e de até 90% (noventa por cento) das multas punitivas ou moratórias e seus respectivos acréscimos legais.

Parágrafo único. A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 90 (noventa) dias da data de instituição do benefício, prorrogável uma única vez e por igual período.

Cláusula segunda A formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

Parágrafo único. O ingresso no programa dar-se-á por formalização da opção do contribuinte e da homologação do fisco após o pagamento da parcela única ou da primeira parcela.

Cláusula terceira O Estado do Rio Grande do Sul poderá estabelecer, observados os limites e prazos máximos previstos neste convênio:
I - o valor mínimo de cada parcela;
II - a redução do valor dos honorários advocatícios;
III - a aplicação das disposições deste convênio aos parcelamentos em curso;
IV - hipóteses de revogação do parcelamento;
V - os percentuais de redução de juros e multas e o número de parcelas de forma escalonada e de acordo com a data de pagamento;
VI - restrições à utilização de depósitos judiciais;
VII - condições e limites, adicionais, bem como vedações para a fruição do benefício.

Cláusula quarta Os benefícios concedidos com base neste convênio se aplicam sobre o saldo existente e não conferem qualquer direito a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente.

Parágrafo único. A redução de juros e de multas será concedida à medida do pagamento de cada parcela.

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.