Texto: *LEI Nº 12.386, DE 08 DE JANEIRO DE 2024. . Autor: Poder Executivo . Republicada no DOE de 19.01.2024, p. 03, por ter saído incorreta no DOE de 09/01/2024, p .2. . Regulamentado pelo Decreto 876/2024.
Parágrafo único São beneficiários passíveis de obter recursos do FUNDAAF agricultores familiares e empreendedores familiares rurais, atendendo simultaneamente aos seguintes requisitos, conforme Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006: I - não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais; II - utilize predominantemente mão de obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; III - tenha renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento.
Parágrafo único Os recursos decorrentes do Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB tratados no inciso II deste artigo somente poderão ser aplicados pelo FUNDAAF para o financiamento da agricultura familiar, nos termos da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000.
II - pequenos estabelecimentos rurais; III - cooperativas; IV - associações; V - condomínios rurais. Art. 5º Os recursos disponíveis no FUNDAAF serão destinados para: I - operações de crédito e financiamento; II - subsídios; III - crédito diferenciado ou subvenção para beneficiários cuja atividade econômica não possibilita o acesso ao mercado financeiro.
§ 1º Os recursos obtidos pelo FUNDAAF poderão ser utilizados com a finalidade de prover recursos financeiros para garantir, de forma complementar, os riscos das operações de financiamento contratadas por meio de linhas de financiamento com objetivo de prestar apoio financeiro à programas e projetos de agricultura familiar.
§ 2º Os recursos poderão ser utilizados para remuneração da administração, despesas administrativas e garantias de operações.
§ 3º A aplicação dos recursos nos incisos I, II e III do caput deste artigo será definida por meio de decreto a ser expedido pelo Poder Executivo.
§ 4º A forma e os limites da garantia de operações estabelecidas nos incisos I, II e III do caput deste artigo serão fixados por decreto do Poder Executivo, observando a origem e a finalidade dos recursos disponibilizados, podendo ser concedido totalmente ou parcialmente sobre o capital e os encargos, como bônus de adimplência.
§ 5º A garantia de operações estabelecidas nos incisos I, II e III do caput deste artigo restringir-se-ão às operações obtidas na Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A - Desenvolve MT e nas instituições credenciadas.
§ 1º A Presidência do Conselho de Administração caberá ao Secretário de Estado de Agricultura Familiar.
§ 2º O Conselho de Administração será composto por membros titulares e suplentes, em igual número, que os substituirão em caso de impedimento.
§ 3º O Conselho de Administração elaborará regimento interno que regulará a sua organização, administração e forma de aplicação dos recursos, que deverá ser aprovado pelo Governador do Estado, por meio de decreto. Art. 7º A Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF é o órgão gestor do FUNDAAF, para a operação do fundo conforme interesses do Estado de Mato Grosso, e a quem compete as seguintes atribuições: I - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administração, no que tange à aplicação dos recursos; II - fornecer o apoio técnico e administrativo para a consecução dos objetivos do FUNDAAF, bem como subsidiar o Conselho de Administração; III - para execução da política creditícia pelo FUNDAAF, a SEAF contará com a participação dos seguintes órgãos: a) EMPAER-MT; b) Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A - Desenvolve MT; c) outras entidades representativas de Cooperativas, Associações e Sindicatos ligados à Agricultura Familiar;
IV - repassar os recursos aos agentes financeiros para a consecução das operações listadas no art. 5º; V - promover as medidas de controle da aplicação dos recursos do FUNDAAF; VI - promover outras atividades às medidas de controle dos recursos do FUNDAAF e da execução do apoio do financeiro; VII - efetuar os registros contábeis e financeiros inerentes às operações/transferências de recursos do FUNDAAF, a contabilização, atendendo aos princípios da transparência e publicidade.
§ 1º Caberá ao Conselho de Administração do FUNDAAF fiscalizar a concessão dos financiamentos, observando a forma e os limites estabelecidos pelo Poder Executivo.
§ 2º Poderá ser concedida subvenção econômica para os beneficiários cuja maturidade da atividade econômica e grau documental da unidade produtiva não possibilitarem acessar crédito junto às instituições financeiras, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho de Administração.
§ 3º Os recursos poderão ser utilizados para a aquisição de títulos públicos federais e o provisionamento de crédito pela Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A, desde que seja utilizado como contrapartida na captação de recursos de repasses a serem aplicados com a mesma finalidade desta Lei.
§ 4º A taxa de juros das operações que trata o § 3º não será superior à taxa paga pela Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A - Desenvolve MT, e outras instituições financeiras nas operações que favoreçam a operacionalização de empréstimos, financiamentos, e subvenções econômicas e garantias. Art. 9º Os recursos do Fundo de Apoio à Agricultura Familiar - FUNDAAF serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrados em conta contábil específica, para o controle de aplicação, conforme finalidades previstas nesta Lei.
§ 1º Os saldos financeiros do Fundo de Apoio à Agricultura Familiar - FUNDAAF, verificados no final de cada exercício financeiro, serão transferidos para o exercício seguinte a crédito do mesmo Fundo.
§ 2º São vedados a retenção, o contingenciamento e o remanejamento de dotações orçamentárias do FUNDAAF.
§ 3º Os saldos financeiros do Fundo de Apoio à Agricultura Familiar - FUNDAAF verificados no final de cada exercício financeiro serão transferidos para o exercício seguinte. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de janeiro de 2024, 203º da Independência e 136º da República. MAURO MENDES Governador do Estado (Republicada por ter saído incorreta no D.O.E de 09/01/2024, p .2) LEI Nº 12.386, DE 08 DE JANEIRO DE 2024. Autor: Poder Executivo.
Parágrafo único São beneficiários passíveis de obter recursos do FUNDAAF agricultores familiares e empreendedores familiares rurais, atendendo simultaneamente aos seguintes requisitos, conforme Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006: I - não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais; II - utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; III - tenha renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento.
§ 3º O Conselho de Administração elaborará regimento interno que regulará a sua organização, administração e forma de aplicação dos recursos, que deverá ser aprovado pelo Governador do Estado, por meio de decreto. Art. 7º A Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF é o órgão gestor do FUNDAAF, para a operação do fundo nos conforme interesses do Estado de Mato Grosso, e a quem compete as seguintes atribuições: I - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administração, no que tange à aplicação dos recursos; II - fornecer o apoio técnico e administrativo para a consecução dos objetivos do FUNDAAF, bem como subsidiar o Conselho de Administração; III - para execução da política creditícia pelo FUNDAAF, a SEAF contará com a participação dos seguintes órgãos: a) EMPAER-MT; b) Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A - Desenvolve MT; c) outras entidades representativas de Cooperativas, Associações e Sindicatos ligados à Agricultura Familiar;
§ 3º Os saldos financeiros do Fundo de Apoio à Agricultura Familiar - FUNDAAF verificados no final de cada exercício financeiro serão transferidos para o exercício seguinte. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 08 de janeiro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.