Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:14
Complemento:/75
Publicação:07/23/1975
Ementa:Autoriza o Rio Grande do Sul a reduzir a base de cálculo na exportação de 150.000 toneladas de farelo de soja, safra 73/74, promovida pela CACEX por intermédio da COBEC.
Assunto:Soja/Derivados
Exportação


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICM 14/75

Ratificação Nacional DOU de 19.08.75 pelo Ato COTEPE-ICM 06/75.
Sem eficácia em virtude de legislação posterior. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 1ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de julho de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e nos termos regimentais, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a facultar, à Companhia Brasileira de Entrepostagem e Comércio - COBEC, a aplicação do percentual de 2,5% sobre o preço FOB constante da Guia de Exportação, para atendimento ao disposto na cláusula segunda do Convênio AE-2/73, de 7 de fevereiro de 1973.

Parágrafo único. A autorização desta cláusula abrange exclusivamente a exportação para o exterior de 150.000 (cento e cinqüenta mil) toneladas de farelo de soja, da safra 1973/74, quando realizada pela COBEC como comissária da CACEX.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 1975.

Brasília, DF, 15 de julho de 1975.