Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:160
Complemento:/92
Publicação:12/17/1992
Ementa:Autoriza o Estado de Minas Gerais a reduzir a base de cálculo do ICMS nas exportações de pimentão seco ou triturado.
Assunto:Hortifrutigranjeiro




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 160/92

Consolidado até Conv. ICMS 62/95
Ratificado pelo Dec. nº 2.485/93.
Ratificação Nacional DOU de 05.01.93 pelo Ato COTEPE-ICMS 01/93.
Alterado pelo Conv. ICMS 62/95.
Prorrogado até 31.12.96 pelo Conv. ICMS 151/94. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 69ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de dezembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a reduzir, em substituição ao previsto na lista a que se refere a cláusula segunda do Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991 no percentual de 100% (cem por cento), a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas saídas para o exterior dos produtos classificados no código 0904.20.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (pimentão seco ou triturado). (Nova redação dada a cláusula primeira pelo Conv. ICMS 62/95, efeitos a partir de 19.07.95) Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1994.

Brasília, DF, 15 de dezembro de 1992.