Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ
Ato:
Portaria-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
27
/98
04/04/1998
04/22/1998
14
22/04/98
01/01/98
Ementa:
Altera a Portaria nº 100/96-SEFAZ, publicada no DOE de 26/12/96, e dá outras providências
Assunto:
Prazos de recolhimento do ICMS
Alterou/Revogou:
- Alterou Portaria Circular 100/96
Alterado por/Revogado por:
- Alterada pela Portaria 223/2014
- Alterada pela Portaria 24/2015
- Revogada pela Portaria 2/2022
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
PORTARIA Nº 027/98-SEFAZ
. Consolidada até a Port. 24/15
Altera a Portaria nº 100/96-SEFAZ, publicada no DOE de 26.12.96, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO
, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO
o disposto no artigo 88 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989;
CONSIDERANDO
, ainda, o preconizado no § 3º do artigo 2º do Decreto nº 1.438, de 25 de março de 1997, que regulamentou a exigência do ICMS GARANTIDO,
RESOLVE:
Art. 1º
- (revogado) -
Revogado pela Portaria
24/15
)
Redação Original
Art. 1º
Ficam alterados os incisos XV e XVI da Portaria nº 100/96-SEFAZ, publicada no DOE de 26.12.97, modificada pela Portaria nº 026/97-SEFAZ, de 03.04.97, e pelo artigo 4º da Portaria nº 044/97-SEFAZ, de 02.06.97, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - (revogado) -
Revogado pela Portaria
223/2014
Redação original:
I
- o inciso XV do artigo 1º:
"Art.1º ................................................................................................................
.............................................................................................................................
XV - para os contribuintes sujeitos ao recolhimento do ICMS GARANTIDO, até o 10º (décimo) dia do segundo mês subsequente ao do lançamento, sem prejuízo da observância do disposto no inciso I, ressalvado o disposto no inciso seguinte;
XVI - para os contribuintes obrigados ao recolhimento do diferencial de alíquota de que trata o inciso II do artigo 2º da Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1998:
a) quando da entrada do bem, mercadoria ou serviço no Estado, junto à Unidade Operativa de Fiscalização de divisa interestadual, se o destinatário for produtor primário ou se estiver com sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado suspensa, baixada ou cassada;
b) até o 10º (décimo) dia do segundo mês subseqüente ao da entrada do bem, mercadoria ou serviço Estado, nos demais casos;
.........................................”.
Art. 2º
Fica acrescentado o inciso XVII ao artigo 1º da referida Portaria nº 100/96-SEFAZ, como segue:
"Art. 1º ...................................
................................................
XVII - para os casos não previstos nos incisos anteriores, o prazo estabelecido no próprio ato que atribuir o tratamento diferenciado."
Art. 3º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1998.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE
.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 04 de abril de 1998.
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda