Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ

Ato: Portaria Circular-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
70/94
05/19/1994
05/30/1994
3
30/05/94
01/06/94

Ementa:Introduz alterações na Portaria Circular nº 097/92-SEFAZ, de 19.11.92
Assunto:Sistema de Arrecadação Estadual
Alterou/Revogou:DocLink para 97 - Alterou a Portaria Circular 97/92
Alterado por/Revogado por:DocLink para 35 - Revogada pela Portaria 35/2009
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA CIRCULAR Nº 070/94-SEFAZ

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições legais,

R E S O L V E :

Art. 1º - Os dispositivos adiante indicados da Portaria Circular nº 097/92-SEFAZ, de 19.11.92, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o "caput" do artigo 38:

"Art. 38 - O DCP é documento auxiliar da linha de controle, no qual será totalizada a arrecadação de uma data ou período quando da prestação de contas dos documentos fiscais e do produto arrecadado, preenchido pelos Postos Fiscais, Serviços de Fiscalização Volante, Exatorias Estaduais de locais onde haja Estabelecimento Bancário Credenciado autorizado a arrecadar e de locais onde não haja qualquer agência bancária e por contribuinte detentor de termo de acordo nos prazos estabelecidos em normas da SEFAZ.

(...)."

II - os itens 08, 09 e 21 do inciso IV do Anexo III:

"IV - INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO

(...)

08 - Número de Parcelas

Não preencher.

09 - Número da N.A.I/RENAVAM
Informar o número no Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, quando se tratar de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

(...)

21 - Período de Referência
CAMPO NUMÉRICO E OBRIGATÓRIO
Informar o mês e o ano de ocorrência do fato gerador ou a que se referir a receita estadual recolhida, seguidos dos dígitos 'OO', atendendo ao formato MM/AA-OO, exceto quando o recolhimento for pertinente ao IPVA. Não informar neste campo o dia do mês.

Ex.: ICMS relativo ao 1º decêndio do mês de abril de 1994:
Informar: 04/94-00

Em se tratando de recolhimento do IPVA, informar o exercício, o número da parcela a que se referir e o seu total, expressos respectivamente, por AAAA-P/T, onde P e T serão assim indicados:

a) pagamento em quota única: 1/1
Ex.: pagamento da 2ª parcela do total de 3, relativas ao IPVA do exercício de 1994, Informar: 1994-2/3. (...)."

"IV - INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO

(...)

21 - Período de Referência
Informar o mês e o ano de ocorrência do fato gerador do tributo estadual, seguidos dos dígitos 'OO', no formato MM/AA-OO. Não informar neste campo o dia do mês.

(...)."

"III - NÚMERO DE VIAS/TRAMITAÇÃO:

(...)

Obs.: No caso de preenchimento pela Divisão de Controles Especiais, as vias terão a seguinte destinação:

1ª via - Coordenadoria de Arrecadação;
2ª via - Arquivo da Divisão de Controles Especiais.

No caso de preenchimento por Exatorias Estaduais de localidades onde não existe agência bancária: 2ª via - arquivo da Exatoria Estadual responsável pela prestação de contas. Quando for o caso, a segunda via deverá ser anexada ao relatório mensal de atividades do funcionário.

A terceira via terá o preenchimento dispensado, quando a prestação de contas for procedida por Exatoria Estadual, Divisão de Controle Especiais ou contribuinte detentor de termo de acordo.

IV - INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO

(...)

19 - Carimbo e Assinatura

(...)

Obs.:No caso dos funcionários de empresas detentoras de termo de acordo, no lugar do número de matrícula deverá constar o número do registro geral constante da Carteira de Identidade.

Não será efetuada a autenticação mecânica pela Instituição Financeira quando o DPC for preenchido para prestação de contas somente dos documentos fiscais (Posto Fiscal com Posto de Serviço Bancário ou Divisão de Controles Especiais) ou ainda como documento de controle administrativo (Exatorias Estaduais de localidades onde não existe agência bancária).

Art. 2º - Ficam acrescidos os dispositivos adiante indicados à Portaria Circular nº 097/92-SEFAZ, de 19.11.92, como segue:

I - os § § 10 e 11 ao art. 38:

"Art. 38 - ....

(...)

§ 10 - As Exatorias Estaduais das localidades onde não existir agência bancária preencherão o DPC para relacionar os documentos de arrecadação emitidos em cada período fixado pela prestação de contas, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - primeira via - Corregedoria de Fiscalização e Arrecadação;

II - segunda via - arquivo da Exatoria Estadual responsável pela prestação de contas.

§ 11 - Na hipótese do parágrafo anterior, o DPC servirá aos controles administrativos da SEFAZ, sendo vedada a anexação ao mesmo dos documentos de arrecadação, e respectivos produtos, a que correspondem, bem como autenticação bancária exigida no parágrafo 4º."

II - o § 3º ao art. 43:

"Art. 43 - ...

(...)

§ 3º - o disposto no parágrafo anterior não se aplica ao DPC, cuja 1º (primeira) via será remetida, na forma preconizada no § 11 do art. 38, pelo malote seguinte ao dia da prestação de contas, à Corregedoria de Fiscalização de Arrecadação."

Art. 3º - Esta Portaria Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1994, revogadas as disposições em contrário.

C U M P R A - S E .

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 19 de maio de 1994.

Umberto Camilo Rodovalho
Secretário de Estado de Fazenda