Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:65
Complemento:/98
Publicação:06/29/1998
Ementa:Altera o Convênio ICMS 156/94, de 7.12.94, que dispõe sobre equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
Assunto:ECF




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICMS 65/98

Aprovado o Convênio pelo Decreto nº 09/99.
O Conv. ICMS 133/98, com efeito a partir de 17.12.98, autoriza a concessão, até 30.06.99, de uso de ECF que não atendam as exigências contidas neste Convênio. O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 90ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 19 de junho de 1998, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte.

CONVÊNIO

Cláusula primeira Passam a vigorar com a redação indicada, os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994: II - os incisos I e II do § 9º da cláusula sexta, passando o atual inciso II a constituir o inciso III: Cláusula segunda Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994:

I - os incisos III e IV ao § 16 da cláusula quarta, renumerando os atuais incisos III e IV para V e VI, respectivamente:


“XIII - o valor acumulado em cada totalizador parcial de situação tributária”.

Cláusula terceira Fica revogada a cláusula quadragésima primeira do Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994.

Cláusula quarta O disposto no § 8º da cláusula quarta do Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, em relação ao ECR-MR, aplica-se somente para o equipamento cujo pedido de homologação seja protocolizado na forma do Convênio ICMS 72/97, de 25 de junho de 1997, após a vigência do presente convênio.

Cláusula quinta Ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não tenha sido adequado de forma a atender ao disposto na cláusula quarta do Convênio ICMS 132/97, de 12 de dezembro de 1997, e ao disposto na cláusula terceira do Convênio ICMS 02/98, de 18 de fevereiro de 1998, não poderá ser mais concedida autorização para uso fiscal a partir de 1º de janeiro de 1999.

Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.