Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS-Revogado
Número:78
Complemento:/2001
Publicação:07/12/2001
Ementa:Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de acesso à Internet dá outra providência.
Assunto:Acesso à Internet
Redução de Base de Cálculo - MT




Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 78/01
. Consolidado até o Conv. ICMS 119/04.
. Introduzido no RICMS pelo Decreto 5.064/05.
. Ratificado pelo Ato Declaratório 07/01.
. Revigorado pelo Conv. ICMS 50/03.
. Prorrogação de Prazo/Procedimento pelo Conv. ICMS 79/03.
. Prorrogação de Prazo pelo Conv. ICMS 116/03, até 31/12/2004.
. Alterado pelo Conv. ICMS 119/04.
. Prorrogação de Prazo pelo Conv. ICMS 120/04, até 31/12/2006.
. Vide Conv. ICMS 139/03.
. Revigorado até 31/03/2007, pelo Conv. ICMS 01/07.
. Prorrogado até 30/04/2007, pelo Conv. ICMS 05/07.
. Prorrogado até 31/07/2007, pelo Conv. ICMS 48/07.
. Prorrogado até 30/09/2007, pelo Conv. ICMS 106/07.
. Prorrogado até 31/10/2007, pelo Conv. ICMS 117/07.
. Prorrogado até 31/12/2007, pelo Conv. ICMS 124/07.
. Prorrogado até 30/04/2008, pelo Conv. ICMS 148/07.
. Prorrogado até 31/07/2008, pelo Conv. ICMS 53/08.
. Prorrogado até 31/12/2008, pelo Conv. ICMS 71/08.
. Prorrogado até 31/07/2009, pelo Conv. ICMS 138/08.
. Prorrogado até 31/12/2009, pelo Conv. ICMS 69/09.
. Prorrogado até 31/01/2010, pelo Conv. ICMS 119/09.
. Prorrogado até 31/12/2012, pelo Conv. ICMS 01/10.
. Prorrogado até 31/12/2014 pelo Conv. ICMS 101/12.
. Autorização de revogação para os Estados BA, GO, ES, MS, PR, SP e TO, pelo Conv. ICMS 57/11, efeitos a partir de 1º/10/2011.
. Prorrogado até 31/05/2015 pelo Conv. ICMS 191/13.
. Prorrogado até 31/12/2015 pelo Conv. ICMS 27/15.
. Autorização de revogação para os Estados AL, AP, MG, e RN, pelo Conv. ICMS 103/15, efeitos a partir de 27/10/2015.
. Prorrogado até 30/04/2017 pelo Conv. ICMS 107/15.
. Autorização de revogação para o Estado do RS, pelo Conv. ICMS 184/15, efeitos a partir de 30/12/2015.
. Prorrogado até 30/09/2019 pelo Conv. ICMS 49/17.
. Revogado pelo Convênio ICMS 21/19, a partir de 24.04.2019.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 102ª reunião ordinária, realizada em Goiânia, GO, no dia 6 de julho de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder redução de base de cálculo do ICMS incidente nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à Internet, realizadas por provedor de acesso, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 119/04) Cláusula segunda A redução será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual.

Parágrafo único O contribuinte que optar pelo benefício previsto na cláusula anterior não poderá utilizar quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais.

Cláusula terceira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir, total ou parcialmente, os débitos fiscais do ICMS, lançados ou não, inclusive juros e multas, relacionados com as prestações previstas na cláusula primeira, ocorridas até a data de início da vigência deste Convênio.

Parágrafo único A não exigência de que trata esta cláusula:
I - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas;
II - observará as condições estabelecidas na legislação de cada unidade federada.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2002.

Goiânia, GO, 6 de julho de 2001.