Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Resolução SEFAZ-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
5/2008
09/30/2008
09/30/2008
8
30/09/2008
30/09/2008

Ementa:Altera Resolução n° 29/99-CGSIAT, de 30.11.99 (DOE de 1º.12.99), que submete a regime especial de fiscalização os contribuintes que deixarem de recolher ICMS nas hipóteses que enumera ou tiverem sua inscrição no CCE suspensa ou cassada e dá outras providências.
Assunto:Regime Especial de Fiscalização
Alterou/Revogou:DocLink para 29 - Alterou a Resolução SEFAZ 29/99
Alterado por/Revogado por:DocLink para 3 - Revogada pela Resolução SEFAZ 3/2012
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
RESOLUÇÃO N° 05/2008-SARP

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso VI do artigo 13 do Decreto n° 8.362, de 1o de dezembro de 2006, que aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda;

CONSIDERANDO a necessidade de se aperfeiçoarem os mecanismos de controle e acompanhamento das garantias oferecidas nos processos fazendários, quando exigidas;

R E S O L V E:

Art. 1° A Resolução n° 29/990CGSIAT, de 30.11.1999, (DOE de 1º.12.99), que submete a regime especial de fiscalização os contribuintes que deixarem de recolher ICMS nas hipóteses que enumera ou tiverem sua inscrição no CCE suspensa ou cassada e dá outras providências, passa a vigorar com as alterações adiante assinaladas:

I – substituídas as remissões a preceitos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, constantes dos dispositivos abaixo arrolados, pelas preceitos indicados, observada a nova sistematização dada às matérias consideradas:
II – acrescentado o artigo 9º-A-1, com a seguinte redação:
“Art. 9º-A-1 O disposto no artigo anterior aplica-se também ao contribuinte sujeito ao regime de substituição tributária, que, alternativamente:
I - deixar de recolher o imposto devido por substituição tributária, por 3 (três) meses consecutivos;
II - estiver com o recolhimento do imposto devido por substituição tributária em atraso por período superior a 3 (três) meses;
III - apresentar atraso no recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, em montante superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por período superior a 30 (trinta) dias.

Parágrafo único Nas hipóteses deste artigo, o ICMS devido por substituição tributária será recolhido antecipadamente, quando da entrada da mercadoria no território mato-grossense, observadas, para o seu cálculo, a forma e condições previstas na legislação tributária.”

Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 30 de setembro de 2008.