Texto: PROTOCOLO ICMS 16/02
“Cláusula segunda A base de cálculo para efeito de cobrança do ICMS será obtida através do adicionamento de um percentual de valor agregado que corresponda a uma carga tributária de 33% (trinta e três por cento) sobre a base de cálculo relativa ao trigo importado do exterior e de outros estados, e idêntica e proporcional carga tributária nas importações de farinha de trigo, de forma que o montante do ICMS correspondente a farinha de trigo processada com base no trigo importado, seja equivalente ao da farinha importada do exterior e de outros estados. ...
§ 1º Na importação do trigo em grão, a base de cálculo do imposto será o montante formado pelo valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, nele incluído o montante do próprio imposto, acrescido, ainda, do valor resultante da aplicação do percentual de valor agregado de 142% (cento e quarenta e dois por cento), devendo este percentual ser ajustado para se obter a carga tributária de 33% (trinta e três por cento), caso a alíquota adotada pela unidade federada seja diferente de 12% (doze por cento). ...
§ 3º Nas operações com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos, a base de cálculo do imposto será o montante formado pelo valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, nele incluído o montante do próprio imposto, acrescido, ainda, do valor resultante da aplicação do percentual de valor agregado de: I – 120% (cento e vinte por cento), quando oriundas do exterior, devendo este percentual ser ajustado para se obter a carga tributária de 30% (trinta por cento), caso a alíquota adotada pela unidade federada seja diferente de 12% (doze por cento). II – 150% (cento e cinqüenta por cento), quando oriundas de Unidade Federada não signatária deste protocolo, devendo este percentual ser ajustado para se obter a carga tributária de 30% (trinta por cento), caso a alíquota adotada pela unidade federada seja diferente de 12% ( doze por cento). Cláusula segunda Fica acrescentado o § 4º à cláusula segunda do Protocolo ICMS 46/00, de 15 de dezembro de 2002, com a seguinte redação e renumerado o atual § 4º que passa para § 5º:
“§ 4º A base de cálculo não poderá ser inferior à indicada na pauta fiscal, estabelecida com fundamento no Protocolo ICMS 26/92, deduzindo-se, quando houver, o crédito constante do documento fiscal de origem.”. Cláusula terceira Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2002. Brasília, DF, 10 de junho de 2002.