Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ

Ato: Portaria Circular-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
58/93
06/02/1993
06/02/1993
9
01/09/93
01/09/93

Ementa:Divulga os coeficientes de atualização momentária aplicáveis aos débitos fiscais e fixa os valores da UPFMT e da TSE para emissão de documentos fiscais que irão vigorar durante o mês de junho de 1993.
Assunto:Atualização Monetária
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 35 - Revogada pela Portaria 35/2009
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA CIRCULAR Nº 058/93


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 407 e 433 do RICMS, aprovado pelo Decreto Nº 2.129 de 25 de julho de 1986, nos artigos 585, 586 e 589 do RICMS, aprovado pelo Decreto Nº 1.944 de 06 de outubro de 1989 e no artigo 1º da Lei Federal Nº 8383 de 30 de dezembro de 1991.

CONSIDERANDO que o Departamento da Receita Federal fixou em CR$ 25.126,35 (VINTE E CINCO MIL, CENTO E VINTE E SEIS CRUZEIROS E TRINTA E CINCO CENTAVOS) a UFIR válida para o mês de JUNHO de 1993,


R E S O L V E:

Art. 1º - O cálculo da atualização monetária dos débitos fiscais, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, será efetuado a partir do mês de JUNHO de 1993, de acordo com os coeficientes da tabela anexa.

Art. 2º - O valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso-UPFMT, para o mês de JUNHO de 1993, será de CR$ 324.600,00 (TREZENTOS E VINTE E QUATRO MIL E SEISCENTOS CRUZEIROS).

Art. 3º - O valor da TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS - TSE a ser cobrada no mês de JUNHO de 1993, pela emissão de Documento Fiscais - MODELO NF-3, Série Única será de CR$ 46.700,00 (QUARENTA E SEIS MIL E SETECENTOS CRUZEIROS), e o bloco de Nota Fiscal de Produtor Simples Remessa será de CR$ 156.000,00 (CENTO E CINQÜENTA E SEIS MIL CRUZEIROS).

Art. 4º - Esta Portaria Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de junho de 1993.


Gabinete do Secretário de Fazenda em Cuiabá-MT, 31 de Maio de 1993.

UMBERTO CAMILO RODOVALHO
SECRETÁRIO DA FAZENDA


SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO
COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE TABELAS
ACSR565 – TABELA DE COEFICIENTE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS FISCAIS
MÊS DE REFERÊNCIA: JUNHO DE 1993 – DATA DA EMISSÃO: 31/05/93
PORTARIA CIRCULAR : 058/93
MÊS
1984
1985
1986
1987
1988
JAN
25366432,431
7834613,013
2391242,896
1472755,872
320580,141
FEV
23102480,808
6957939,464
2057404,490
1260788,439
275129,102
MAR
20572032,096
6313792,464
1798966,823
1054049,516
233298,538
ABR
18701866,884
5602445,494
1800992,351
920325,351
201108,570
MAI
17173411,791
5009752,718
1786943,787
760833,813
168614,611
JUN
15770018,511
4554028,739
1762350,189
616409,789
143159,278
JUL
14441236,814
4170098,101
1740227,339
522291,318
119772,983
AGO
13092787,530
3875088,032
1719729,037
506805,524
96531,623
SET
11838015,539
3582059,239
1691359,078
476439,222
80012,296
OUT
10713339,314
3283170,224
1662801,392
450926,272
64526,785
NOV
9514319,186
3012106,940
1631831,366
413133,525
50721,979
DEZ
8657170,491
2710804,395
1579744,606
366030,807
39947,968
-
MÊS
1989
1990
1991
1992
1993
JAN
31029,265
2122,921
220,345
42,076
3,390
FEV
31029,265
1360,156
183,311
33,514
2,617
MAR
26215,763
786,890
171,285
26,566
2,066
ABR
21878,005
557,148
157,791
21,765
1,640
MAI
19708,727
557,148
144,871
18,176
1,288
JUN
17927,603
528,666
132,955
14,722
1,000
JUL
14364,959
482,460
121,477
11,941
-
AGO
11156,697
435,453
110,489
9,859
-
SET
8626,091
393,766
98,686
8,015
-
OUT
6343,543
348,720
84,515
6,497
-
NOV
4610,894
306,720
70,529
5,179
-
DEZ
3258,567
263,186
54,032
4,186
-

PORTARIA CIRCULAR Nº 058/93

OBS.: ATÉ DEZ/82 ESTA TABELA ESTÁ CALCULADA CONSIDERANDO O VALOR DA ORTN DO MÊS SEGUINTE AO DO VENC. DO DÉBITO A QUE SE APLICA.

A PARTIR DE JAN/83, CONSIDERA ORTN/BTN NO PRÓPRIO MÊS DE VENCIMENTO (ART. 23 DO D.L. 1967/82 E 1 D L 2323/87). DE MAR./89 A MAI./89, FOI UTILIZADO O ÍNDICE DA VARIAÇÃO DA L.F.T.; DE JUN./89 A FEV./91, FOI UTILIZADO A VARIAÇÃO DO BTN; DO MÊS DE JUN./93, FOI UTILIZADA A UFIR (UNIDADE FISCAL DE REFERÊNCIA), NO VALOR DE CR$ 25.126,35 (VINTE E CINCO MIL CENTO E VINTE E SEIS CRUZEIROS E TRINTA E CINCO CENTAVOS).

ASSIM SENDO: PARA CALCULAR O DÉBITO CORRIGIDO MULTIPLICAR O VALOR DO DEB. PELO COEFICIENTE CORRESPONDENTE AO MÊS/ANO DO SEU VENCIMENTO; PARA CALCULAR O VALOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA MULTIPLIQUE O VALOR DO DÉBITO PELO COEFICIENTE DIMINUINDO DE 1000.

B.T.N. = CR$ 126,8621 UPF/MT = CR$ 324.600,00 UFIR = CR$ 25.126,25
T.S.E. = CR$ 46.700,00 ÍNDICE MÉDIO (DEZ/92 A MAI/93) = CR$ 2,531
BLOCO NOTA FISCAL PRODUTOR SIMPLES REMESSA : CR$ 156.000,00