" 9 - TOCANTINS |
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | PERÍODO |
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9.2 | Óleo de babaçu bruto, clarificado ou refinado. | Crédito presumido de 12%. (Lei nº 1.087/99 e Decreto nº 462/97 - RICMS, art. 34, XXI). | 0% sobre a base de cálculo. | A partir de 23 de setembro de 1999. |
9.3 | Comércio atacadista. | Crédito presumido de 11%. (Lei nº 1.201/00 c/c Dec. Nº 462/97 - RICMS, art. 34, X). | 1% sobre a base de cálculo. | A partir de 30 de dezembro de 2000. |
9.4 | Leite e seus derivados. | Crédito presumido de 5%. (Leis nº 1.036/98 e 1.202/00, art. 13 e Decreto nº 462/97 - RICMS, art. 34, IX). | 7% sobre a base de cálculo. | A partir de 03 de dezembro de 1998. |
9.5 | Abelha rainha, mel, geléia real, cera e própolis industrializada ou não. | Crédito presumido de 50%. (Lei nº 1.086/99, art. 2º e Decreto nº 462/97 - RICMS, art. 34, XVII). | 6% sobre a base de cálculo. | A partir de 03 de dezembro de 1998. |
9.6 | Produtos resultantes da industrialização do pescado. | Crédito presumido de 7,2%. (Lei nº 1.036/98, art. 3º). | 4,8% sobre a base de cálculo. | A partir de 03 de dezembro de 1998. |
9.6 | Produtos resultantes da industrialização do algodão, amendoim, feijão, girassol, mamona, milho e tomate. | Crédito presumido de 100%. (Lei nº 1.036/98, art. 3º, I, e Decreto nº 462/97 - RICMS, art. 34, XV). | 0% sobre a base de cálculo. | A partir de 23 de dezembro de 1998. |
9.7 | Sucatas, aparas e resíduos industriais (papel usado, aparas de papel, papelão, sucatas de metais ferrosos ou não ferrosos, plásticos, resíduos de plásticos, vidros, cacos de vidros e aparas de vidros, outros resíduos sólidos e efluentes, e lixos, destinados à indústria, para reciclagem ou outro fim correlato, e produtos resultantes da sua industrialização, recondicionamento e compostagem). | Crédito presumido de 100%. (Lei nº 1.095/99, art. 2º e Decreto nº 462/97 - RICMS, art. 34, XVIII). | 0% sobre a base de cálculo. | A partir de 29 de outubro de 1999. |
9.8 | Gado vivo, bovino, bufalino e suíno. | Crédito presumido de 5%. (Art. 2º, II da Lei nº 1.173/00 e art. 34, IX, “c”, do Decreto nº 462/97 - RICMS). | 7% sobre a base de cálculo. | A partir de 02 de agosto de 2000. |
9.9 | Produtos resultantes do abate de gado bovino, bufalino e suíno. | Crédito presumido de 12%. (Art. 2º, IV da Lei nº 1.173/00, art. 34, XII do Decreto nº 462/97 - RICMS). | 0% sobre a base de cálculo. | A partir de 02 de agosto de 2000. |
9.10 | Ovos, inclusive os férteis, pintos de um dia e produtos resultantes do abate de aves e gado suíno, caprino e ovino. | Crédito presumido de 11%. (Lei nº 1.615/02). | 1% sobre a base de cálculo. | A partir de 28 de outubro de 2002. |
9.11 | Carne desossada resultante do abate de gado (bovino, bufalino e suíno), embalada a vácuo e com registro no Serviço de Inspeção Federal – SIF do Ministério da Agricultura. | Crédito presumido de 9%. (Lei nº 1.189/01 e Decreto nº 1.615/02). | 3% sobre a base de cálculo. | A partir de 23 de novembro de 2000. |
9.12 | Gado vivo (bovino, bufalino e suíno). | Crédito presumido de 5% nas saídas de produtor rural, e de 9% nas saídas de contribuinte. (Art. 2º, VII, da Lei nº 1.173/00 e Art. 3º da Lei nº 1.376/03). | 7% sobre a base de cálculo, nas saídas de produtor rural.
3% sobre a base de cálculo, nas saídas de contribuinte. | A partir de 27 de maio de 2003.” |