Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 71, DE 4 DE JULHO DE 2025 . Publicado no DOU de 08.07.2025, Seção 1, p. 50, pelo Despacho 20/2025 da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 11.07.2025, Seção 1, p. 93, pelo Ato Declaratório 14/2025
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os Estados do Maranhão, Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Norte ficam incluídos nas disposições do Convênio ICMS nº 54, de 16 de maio de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 18 de maio de 2007. Cláusula segunda O "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 54/07 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Sergipe e Tocantins autorizados a isentar do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - as operações relativas ao fornecimento de energia elétrica, quando se tratar de consumidor integrante da Subclasse Residencial Baixa Renda, nos termos da Lei n° 12.212, de 20 de janeiro de 2010.". Cláusula terceira O § 4º fica incluído na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 54/07 com a seguinte redação:
"§ 4º Os Estados do Maranhão, Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Norte limitarão a fruição do benefício a que se refere este convênio até 80 (oitenta) quilowatts/hora mensais.". Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União