Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:71
Complemento:/2025
Publicação:07/08/2025
Ementa:Dispõe sobre a adesão dos Estados do Maranhão, Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Norte e altera o Convênio ICMS nº 54, de 16 de maio de 2007, que autoriza as unidades da Federação que menciona a conceder isenção do ICMS no fornecimento de energia elétrica para consumidores da Subclasse Residencial Baixa Renda, nos termos das Leis nº 10.438, de 26 de abril de 2002, e nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010.
Assunto:Energia Elétrica-Consumidor B. Renda
Isenção




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 71, DE 4 DE JULHO DE 2025
. Publicado no DOU de 08.07.2025, Seção 1, p. 50, pelo Despacho 20/2025 da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 11.07.2025, Seção 1, p. 93, pelo Ato Declaratório 14/2025

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 197ª Reunião Ordinária, realizada em Rio Branco, AC, no dia 4 de julho de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os Estados do Maranhão, Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Norte ficam incluídos nas disposições do Convênio ICMS nº 54, de 16 de maio de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 18 de maio de 2007.

Cláusula segunda O "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 54/07 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Sergipe e Tocantins autorizados a isentar do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - as operações relativas ao fornecimento de energia elétrica, quando se tratar de consumidor integrante da Subclasse Residencial Baixa Renda, nos termos da Lei n° 12.212, de 20 de janeiro de 2010.".

Cláusula terceira O § 4º fica incluído na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 54/07 com a seguinte redação:

"§ 4º Os Estados do Maranhão, Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Norte limitarão a fruição do benefício a que se refere este convênio até 80 (oitenta) quilowatts/hora mensais.".

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União