Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ
Ato:
Portaria-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
136
/2003
11/07/2003
11/10/2003
6
10/11/2003
1º/11/2003
Ementa:
Alterada a redação da alínea “a” do inciso VII do artigo 1º da Portaria nº 100/96-SEFAZ, de 11.12.96, e dá outras providências.
Assunto:
Prazos de recolhimento do ICMS
Substituição Tributária-Combustíveis e outros derivados ou não de Petróleo
Alterou/Revogou:
- Alterou a Portaria 100/96
Alterado por/Revogado por:
-Revogada pela Portaria 2/2022
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
PORTARIA Nº 136/2003-SEFAZ
Alterada a redação da alínea “a” do inciso VII do artigo 1º da Portaria nº 100/96-SEFAZ, de 11.12.96, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO,
no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de adequar os prazos para o recolhimento do ICMS nas operações com combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo, não destinados à industrialização ou à comercialização pelo destinatário, em função da edição do Convênio ICMS
72/03
.
R E S O L V E :
Art. 1
º A alínea “a” do inciso VII do artigo 1º da Portaria nº 100/96 – SEFAZ, de 11 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ....
VII - ....
a) nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, inclusive os produtos mencionados nos incisos I e II do § 1º do artigo 297 do Regulamento do ICMS:
1) até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, quando os combustíveis derivados ou não de petróleo não forem destinados à industrialização ou à comercialização pelo destinatário, desde que o remetente seja credenciado junto a Secretaria de Estado de Fazenda.
2) antes da saída da mercadoria, por meio de GNRE, na falta de credenciamento de que trata o item anterior.
3) até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, nas demais hipóteses não contempladas nos itens anteriores.
.....
Art. 2º
Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 2003.
C U M P R A – SE.
Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá – MT, 7 de novembro de 2003.
WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA