Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ

Ato: Portaria Circular-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
62/89
05/30/1989
06/05/1989
10
05/06/89
1º/06/89*

Ementa:Concede parcelamento de créditos tributários e dá outras providências.
Assunto:Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais
Alterou/Revogou:DocLink para 48 - Revogou a Portaria Circular 48/89;
DocLink para 57 - Revogou a Portaria Circular 57/89
Alterado por/Revogado por:DocLink para 89 - Alterada pela Portaria Circular 89/89
DocLink para 35 - Revogada pela Portaria 35/2009
Observações:* Validade até 30/06/89


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA CIRCULAR Nº 062/89 - SEFAZ


O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO os termos do artigo 513 do Regulamento do Sistema Tributário Estadual - RSTE, aprovado pelo Decreto nº 2.129, de 25.07.86, com redação alterada pelo Decreto nº 181, de 15.07.87;

CONSIDERANDO que o artigo 528 do RSTE, aprovado pelo Decreto nº 2.129/86, estabelece que a Secretaria da Fazenda baixará normas complementares para a concessão de parcelamento de débitos fiscais,

R E S O L V E:

Art. 1º - Os créditos tributários constituídos por faltas relativas ao descumprimento da obrigação principal, inclusive os inscritos em dívida ativa, poderão ser parcelados em até 12 (doze) parcelas, na forma abaixo:

I - Para pagamento integral do crédito tributário, à vista, o valor da multa será reduzido a 8%;

II - Para pagamento em até 03 (três) parcelas, o valor da multa será reduzido a:

a) 20%, quando se tratar de multa inferior a 100%;

b) 25%, quando se tratar de multa igual ou superior a 100%;

III - Para pagamento em até 6 (seis) parcelas, o valor da multa será reduzido a 50%;

IV - Para pagamento acima de 6 (seis) parcelas e até 12 (doze) parcelas, o valor da multa ser reduzido a 50%, com a atualização das parcelas vincendas de acordo com a Portaria Circular nº 029/89.

Art. - Os créditos tributários constituídos por descumprimento de obrigações acessórias, também poderão ser parcelados em até 12 (doze) parcelas, da seguinte forma:

I - Para pagamento integral do crédito tributário, à vista, o valor da multa será reduzido a 30%;

II - Para pagamento em até 3 (três) parcelas, o valor da multa será reduzido a 50%;

III - Para pagamento em até 6 (seis) parcelas o valor da multa será reduzido a 70%;

IV - Para pagamento acima de 06 (seis) parcelas e até 12 (doze) parcelas, o valor da multa ser reduzido a 70%, com a atualização das parcelas vincendas de acordo com a Portaria Circular nº 029/89.

Art. 3º - A concessão dos parcelamentos previstos nos artigos 1º e 2º, fica condicionada à quitação da primeira parcela no ato do pedido, na Exatoria de domicílio fiscal do contribuinte.

Art. 4º - São competentes para deferir os pedidos de parcelamento de que trata esta Portaria Circular:

I - Os Superintendentes Regionais de Fazenda do domicílio fiscal do requerente, quando na esfera administrativa;

II - O Procurador Geral do Estado ou o Representante do Ministério Público Estadual, quando na esfera judicial.

Parágrafo único - Os Superintendentes Regionais de Fazenda deverão encaminhar mensalmente à CGAT, relatório englobado dos parcelamentos concedidos com redução de multa, fazendo constar número e data do Auto de Infração e Imposição de Multa, valor do crédito tributário, número de parcelas concedidas e Exatorias de domicílio do contribuinte.

Art. 5º - A falta de recolhimento dentro do prazo de quaisquer parcelas subseqüentes á primeira, implicará na denúncia incontinente do acordo, e o crédito tributário remanescente ficará sujeito às normas do Sistema Tributário Estadual, devendo o órgão preparador refazer os cálculos e encaminhar o processo para inscrição em dívida ativa.

Art. 6º - Poderá ser concedido reparcelamento, na forma estabelecida por esta Portaria Circular, aos créditos tributários que usufruíram dos benefícios da Portaria Circular nº 066/88, suas alterações posteriores e outras que concederam benefícios semelhantes, desde que os saldos remanescentes tenham seus valores corrigidos monetariamente até o ato do pedido.

Art. 7º - O disposto nesta Portaria Circular só se aplica aos créditos tributários constituídos, que tenham fato gerador até dezembro/88.

Art. 8º - Esta Portaria Circular entrará em vigor, na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1º.06.89 a 30.06.89, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Portaria Circular nº 048/89 e a 057/89.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Fazenda, em Cuiabá , 30 de maio de 1989.
FAUSTO DE SOUZA FARIA
Secretário de Fazenda