Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2154/2026
06/01/2026
06/02/2026
8
02/06/2026
02/06/2026

Ementa:Institui o Programa de Verticalização da Indústria Têxtil do Estado de Mato Grosso, mediante alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e no Decreto n° 316, de 12 de dezembro de 2019, que regulamenta o Programa de Incentivo à Cultura do Algodão de Mato Grosso - PROALMAT, instituído pela Lei n° 6.883, de 2 de junho de 1997, e ajustado pela Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS - Decreto 2.212/2014
Programa de Incentivo ao Algodão de MT - PROALMAT
Alterou/Revogou:DocLink para 316 - Alterou o Decreto n° 316/2019
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 2.154, DE 1º DE JUNHO DE 2026.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que, a teor do disposto no artigo 1° da Lei n° 6.883, de 2 de junho de 1997, o Programa de Incentivo ao Algodão de Mato Grosso - PROALMAT foi instituído com o objetivo de promover “a recuperação e expansão da cultura do algodão no Estado de Mato Grosso, dentro de padrões tecnológicos e ambientais de produtividade e qualidade, bem como estimular investimentos públicos e privados, visando promover o processo de verticalização e agroindustrialização”;

CONSIDERANDO que à medida seguiu-se a edição da Lei n° 7.183, de 12 de novembro de 1999, instituindo o Programa de Incentivos às Indústrias Têxteis e de Confecção de Mato Grosso - PROALMAT-Indústria, com objetivo de “dinamizar o processo de industrialização do algodão produzido pelo Estado de Mato Grosso, dentro de padrões tecnológicos e ambientais de qualidade e de preservação, bem como estimular investimentos públicos e privados, oferecendo incentivos fiscais às indústrias regularmente cadastradas e credenciadas”;

CONSIDERANDO que as aludidas Leis n° 6.883/1997 e n° 7.183/1999 foram reinstituídas pela Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, passando a segunda, em regra, a acompanhar as diretivas do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC, instituído pela Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, conforme submódulo descrito no inciso II do caput do artigo 8°: “Prodeic Investe Confecção Mato Grosso, com o objetivo de promover o desenvolvimento industrial, a agregação de valor às matérias-primas oriundas da cadeia produtiva do algodão, de origem mato-grossense”;

CONSIDERANDO, também, as deliberações positivadas na forma das Resoluções n° 21/2019 e n° 30/2019 do Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT;

CONSIDERANDO que, a teor do disposto no caput do invocado artigo 8° da Lei n° 7.958/2003, o PRODEIC tem como objetivo estratégico o desenvolvimento econômico e social, tendo em vista a relevância e a importância das cadeias produtivas para o Estado de Mato Grosso, a verticalização do processo industrial e o alcance social de seus módulos;

CONSIDERANDO, assim, a necessidade de harmonizar e equilibrar os tratamentos tributários conferidos com base nos diversos Programas de Desenvolvimento mantidos pelo Estado, a fim de permitir a continuidade da expansão do setor produtivo algodoeiro, bem como o fortalecimento da respectiva industrialização no território estadual, de sorte a contribuir para o alcance da almejada verticalização da mencionada cadeia;

D E C R E T A:

Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterado o § 6° do artigo 1° do Anexo VII, conforme segue:

“Art. 1° (...)
(...)

§ 6° Ressalvado o disposto no artigo 1°-A deste anexo, a fruição do diferimento nas hipóteses arroladas neste artigo impede a utilização de qualquer outro benefício fiscal aplicável à mercadoria ou à operação, exceto os previstos na Lei n° 6.883, de 2 de junho de 1997.”

II - acrescentada a Seção I-A ao Capítulo I do Anexo VII, com o artigo 1°-A que a integra, com a seguinte redação:


ANEXO VII
(...)

CAPÍTULO I
(...)

Seção I-A
Do Diferimento em Operações com Algodão em Pluma, no Âmbito do Programa de Verticalização da Indústria Têxtil


Art. 1°-A Em alternativa à fruição de benefício previsto na Lei n° 6.883, de 2 de junho de 1997, e ajustado pela Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, fica instituído o Programa de Verticalização da Indústria Têxtil do Estado de Mato Grosso, para possibilitar ao produtor mato-grossense optar pela utilização do diferimento do ICMS, nas operações com algodão em pluma que realizar, respeitadas as condições deste artigo.

§ 1° O diferimento previsto neste artigo aplica-se, exclusivamente, às remessas de algodão em pluma, efetuadas no âmbito do Programa de Verticalização da Indústria Têxtil do Estado de Mato Grosso, destinadas à indústria de fiação, tecelagens ou malharia, instaladas no território mato-grossense, inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, com a CNAE principal 1311-1/00, 1321-9/00 ou 1330-8/00, e credenciadas junto à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ para aquisição do produto com o tratamento autorizado neste artigo.

§ 2° O produtor optante pelo diferimento do ICMS na forma deste artigo poderá registrar e transferir para a indústria mato-grossense de fiação, tecelagens ou malharia, destinatária da operação, o crédito do ICMS decorrente das aquisições dos insumos utilizados, exclusivamente, na produção de algodão em pluma, pelo estabelecimento remetente, na proporção da quantidade do produto consignada nas operações que realizar em conformidade com o disposto neste preceito, relativamente à quantidade total da produção do período.

§ 3° O disposto neste artigo não se aplica às operações com algodão em pluma alcançadas pelo diferimento do ICMS, na forma do artigo 1° deste anexo ou de qualquer outra disposição prevista na legislação tributária, ainda que se trate de operação equiparada à exportação.

§ 4° A opção pelo diferimento do ICMS no âmbito do Programa de Verticalização da Indústria Têxtil do Estado de Mato Grosso, conforme disciplinado neste artigo, não impede a fruição dos benefícios da Lei n° 6.883/1997, em relação às operações interestaduais que o estabelecimento produtor realizar, desde que respeitadas as demais condições determinadas na aludida Lei e no seu regulamento.

§ 5° Para aplicação do diferimento acumulado com aproveitamento e transferência de crédito, previstos neste artigo, o produtor deverá atender, cumulativamente, as seguintes condições:
I - ser cadastrado no Programa de Incentivo à Cultura do Algodão de Mato Grosso - PROALMAT;
II - credenciar-se junto à Secretaria de Estado de Fazenda no Programa de Verticalização da Indústria Têxtil do Estado de Mato Grosso e formalizar sua opção pelo tratamento previsto neste artigo;
III - no momento da formalização da respectiva opção, declarar:
a) que, com o registro da declaração, concorda com seu credenciamento no Programa de Verticalização da Indústria Têxtil do Estado de Mato Grosso, aceitando os termos deste artigo;
b) sua opção pelo uso do diferimento, nos termos deste artigo, em relação às remessas de algodão em pluma que efetuar para indústria de fiação, tecelagens ou malharia, instaladas no território mato-grossense, inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, com a CNAE principal 1311-1/00, 1321-9/00 ou 1330-8/00, também credenciadas junto à SEFAZ, no Programa de Verticalização da Indústria Têxtil do Estado de Mato Grosso, para aquisição do produto com o tratamento autorizado neste artigo;
c) que renuncia à fruição do benefício conferido pela Lei n° 6.883/1997 ou de qualquer outro tratamento previsto na legislação tributária estadual, em relação às remessas de algodão em pluma efetuadas com o diferimento do ICMS nos termos deste artigo;
d) que concorda em transferir para a indústria mato-grossense, destinatária da operação realizada nos termos deste artigo, o crédito do ICMS decorrente das aquisições dos insumos utilizados, exclusivamente, na produção de algodão em pluma, respeitando como limite o percentual correspondente a proporção da quantidade do produto comercializada a cada operação, relativamente ao total produzido no período.

§ 6° Os créditos recebidos em transferência nos termos deste artigo, pela indústria de fiação, tecelagens ou malharia, cadastradas no Programa de Verticalização da Indústria Têxtil do Estado de Mato Grosso, serão utilizados para compensação com o montante do imposto a recolher, decorrente do total da apuração das operações do período, não impedindo a fruição dos benefícios do PRODEIC e/ou outros eventualmente autorizados ao estabelecimento pela legislação tributária.

§ 7° Para aquisição de algodão em pluma com o tratamento tributário previsto neste artigo, a indústrias de fiação, tecelagens ou malharia, instaladas no território mato-grossense, inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, com a CNAE principal 1311-1/00 ou 1321-9/00, deverão se credenciar junto à SEFAZ, no Programa de Verticalização da Indústria Têxtil do Estado de Mato Grosso, declarando:
I - que, com o registro da declaração, concorda com seu credenciamento no Programa de Verticalização da Indústria Têxtil do Estado de Mato Grosso, aceitando os termos deste artigo;
II - o seu interesse em adquirir algodão em pluma de produtor optante pelo tratamento previsto neste artigo, com diferimento do imposto, cumulado com transferência de créditos decorrentes dos insumos utilizados na respectiva produção;
III - a concordância com o pagamento do valor relativo ao montante dos créditos recebidos em transferência.

§ 8° O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações realizadas por produtores rurais cooperados, que atenderem as disposições dos §§ 1° a 5°, quando destinadas a cooperativas de que faça parte, que exerçam atividade de industrialização de fiação, tecelagens ou malharia, instaladas no território mato-grossense, inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS com CNAE principal 1311-1/00, 1321-9/00 ou 1330-8/00, desde que credenciadas junto à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ para aquisição do produto com o tratamento tributário previsto neste artigo.

§ 9° Para os fins do disposto nos §§ 5°, 7° e 8° deste artigo, a SEFAZ disponibilizará ao produtor, às cooperativas de que faça parte, bem como à indústria de fiação, tecelagens ou malharia, sistema informatizado para registro da opção/credenciamento, conforme disposto no artigo 14-C das disposições permanentes deste regulamento, respeitadas as demais condições definidas no citado artigo.

§ 10 Para fins do disposto neste preceito, o produtor e a indústria de fiação, tecelagens ou malharia, deverão observar as disposições deste regulamento, bem como as previstas em normas complementares editadas pela SEFAZ para disciplinar o aproveitamento e a transferência de crédito, o prazo de vigência do tratamento tributário concedido e as contrapartidas relacionadas ao incremento da verticalização da cadeia produtiva.

§ 11 A SEFAZ, se necessário, poderá editar normas complementares para dispor sobre procedimentos relativos à operacionalização do tratamento previsto neste artigo.”

Art. 2° Fica acrescentado, com a redação adiante assinalada, o parágrafo único ao artigo 10 do Decreto n° 316, de 12 de dezembro de 2019, que regulamenta o Programa de Incentivo à Cultura do Algodão de Mato Grosso - PROALMAT, instituído pela Lei n° 6.883, de 2 de junho de 1997, e ajustado pela Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 10 (...)
(...)

Parágrafo único Atendidos os requisitos, formas e condições correspondentes, fica facultado ao contribuinte beneficiário do PROALMAT, nos termos deste regulamento, optar por tratamento diferenciado previsto no artigo 1°-A do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, em relação às operações com algodão em pluma que realizar, em conformidade com o mencionado artigo, vedada a incidência cumulativa dos benefícios na mesma operação.”

Art. 3° As disposições deste decreto não autorizam a restituição ou compensação de importância já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 4° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 1º de junho de 2026, 205° da Independência e 138° da República.

OTAVIANO PIVETTA
Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil

FABIO FERNANDES PIMENTA
Secretário de Estado de Fazenda

MAYRAN BECKMAN BENÍCIO
Secretária de Estado de Desenvolvimento Econômico