Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ
Ato:
Portaria-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
63
/99
07/29/1999
07/30/1999
3
30/07/99
1º/08/99
Ementa:
Dispõe sobre o parcelamento de débitos relativos ao ICMS na forma que especifica
Assunto:
Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
-
Alterada pela Portaria 106/9;
-
Revogada
pela Portaria 248/2009
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
PORTARIA Nº 063/99 - SEFAZ
CONSOLIDADA ATÉ PORT. Nº 106/99
Dispõe sobre o parcelamento de débitos relativos ao ICMS na forma que especifica.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO
, no uso de suas atribuições legais e considerando a faculdade que lhe foi conferida pelo artigo 561 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, bem como as demais disposições que disciplinam o processo de parcelamento de débito fiscal,
R E S O L V E:
Art. 1º
Instituir no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda o controle eletrônico de parcelamento dos débitos fiscais, na forma, prazos e limites previstos nesta Portaria.
Art. 2º
Os débitos fiscais do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, não inscritos em dívida ativa, relativos a fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 1999, poderão ser recolhidos em até 4 (quatro) parcelas mensais e consecutivas.
§ 1º
O estatuído neste ato aplica-se exclusivamente a débitos do ICMS apurado pelo regime normal ou decorrente de lançamento por estimativa, espontaneamente denunciados pelo contribuinte.
§ 2º
Não será objeto de pedido de parcelamento, na forma desta Portaria, a diferença de estimativa apurada pelo contribuinte referente ao 1º semestre de 1999.
§ 3º
O montante dos débitos fiscais a ser parcelado deverá estar atualizado monetariamente, com os acréscimos de juros de mora e de multa, determinados pelos artigos 42, 44 e 41 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.
§ 4º
O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao montante equivalente a 05 (cinco) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT, na data da protocolização do pedido.
§ 5º
O parcelamento, nos termos desta Portaria, deverá ser requerido até 31 de janeiro de 2000.
(Redação dada pela Portaria nº 106/99, efeitos a partir de 10/12/99).
Redação Original:
§ 5º
O parcelamento, nos termos desta Portaria, deverá ser requerido até 30 de setembro de 1999.
§ 6º
A apresentação do requerimento implica a confissão irretratável do débito fiscal e expressa renuncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como a desistência dos já interpostos.
Art. 3º
O contribuinte interessado em obter parcelamento de débito do ICMS, nos termos referidos no artigo anterior, deverá obter o Programa Gerador, disponível, em arquivo magnético, nas Agências Fazendárias.
Parágrafo único
O Programa Gerador poderá também ser obtido através do
site
www.sefaz.mt.gov.br.
Art. 4º
O Programa Gerador emitirá o requerimento de parcelamento que será preparado, em um dos seguintes modelos, aprovados por esta Portaria, conforme a denúncia espontânea se refira a:
I
- ICMS apurado pelo regime normal (anexo I);
II
- parcela de estimativa fiscal (anexo II).
§ 1º
Em qualquer caso, o modelo conterá:
I
- a identificação do tipo utilizado;
II
- o nome ou razão social do contribuinte e respectivo endereço, conforme constante dos dados cadastrais informados à Secretaria de Estado de Fazenda;
III
- o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado e seu Código de Atividade Econômica;
IV
- o requerimento do parcelamento;
V
- o demonstrativo do crédito tributário espontaneamente denunciado e data de sua validade;
VI
- a descrição das infrações, seu enquadramento e a penalidade aplicável à espécie;
VII
- a expressa declaração de:
a)
confissão do débito fiscal e de renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como a desistência dos já interpostos;
b)
ciência de que os Documentos de Arrecadação para recolhimento das parcelas subseqüentes à primeira serão remetidos, a cada mês, ao endereço indicado;
c)
estar também ciente de que, caso não haja o recebimento do Documento de Arrecadação antes do vencimento hábil, deverá dirigir-se à Agência Fazendaria para obter o documento de arrecadação próprio ao recolhimento;
d)
inexistência de débitos vencidos decorrentes de acordo de parcelamento anteriormente celebrado;
VIII
- a data, local e assinatura do contribuinte.
§ 2º
No demonstrativo do crédito tributário, o contribuinte informará tão-somente, o período de ocorrência do fato gerador do imposto espontaneamente denunciado, o seu vencimento e valor, sendo os demais dados calculados automaticamente pelo Programa Gerador.
§ 3º
A data de validade do demonstrativo, a descrição da infração, o seu enquadramento, e a penalidade correspondente, bem como a declaração exigida no inciso VII do § 1º, também serão geradas automaticamente.
§ 4º
O requerimento será gerado em 03 (três) vias que terão a seguinte destinação:
I
- 1º (primeira) via - Agência Fazenária;
II
- 2º (segunda) via - Contribuinte;
III
- 3º (terceira) via - Coordenadoria de Arrecadação.
Art. 5º
Será também emitida pelo Programa Gerador Certidão, em via única, que será firmada pelo Agente Arrecadador-Chefe do domicílio fiscal do contribuinte, informando a inexistência de débitos vencidos decorrentes de acordo de parcelamento anteriormente celebrado, no modelo constante do anexo III.
Art. 6º
O Programa Gerador emitirá, ainda, espelho do DAR-3 (anexo IV), cujos dados e valores deverão ser transcritos pelo Agente Arrecadador-Chefe no Documento de Arrecadação emitido para quitação da 1º (primeira) parcela.
Parágrafo único
O espelho do DAR-3 será emitido em 02 (duas) vias que terão a seguinte destinação:
I
- 1º (primeira) via - Agência Fazendária;
II
- 2º (segunda) via - Coordenadoria de Arrecadação.
Art. 7º
O contribuinte preparará o requerimento em consonância com o disposto no artigo 4º, imprimindo, ainda, a certidão e o espelho do DAR-3, referidos nos artigos 5º e 6º respectivamente.
Art. 8º
Além do formulário plano, o contribuinte deverá também apresentar o pedido e demais documentos necessários à formalização do parcelamento, em meio magnético, copiado e preparado a partir do Programa Gerador.
Art. 9º
Caberá ao Coordenador de Arrecadação deferir os pedidos de parcelamento apresentados nos termos desta Portaria.
§ 1º
Ao Agente Arrecadador-Chefe do domicílio fiscal do contribuinte incumbe deferir, provisoriamente, os pedidos de parcelamento apresentados, ressalvando que o deferimento definitivo será efetuado pelo Coordenador de Arrecadação.
§ 2º
O Agente Arrecadador-Chefe indeferirá, sumariamente, os pedidos de parcelamento, decorrentes dos débitos indicados no artigo 2º, quando:
I
- não estiver assinado pelo contribuinte ou seu representante legal, neste caso, devidamente munido do instrumento procuratório conferindo poderes para o reconhecimento da dívida e celebração do acordo de parcelamento;
II
- não estiver acompanhado do arquivo magnético, exigido no artigo 8º,
III
- houver débitos vencidos, decorrentes de acordo de parcelamento anteriormente celebrado;
IV
- não estiver comprovado o recolhimento da 1º (primeira) parcela, nos valores indicados no espelho do DAR-3.
Art. 10
Deferido provisoriamente o requerimento, o Agente Arrecadador-Chefe deverá:
I
- devolver a 2º (segunda) via do requerimento ao contribuinte, comprovando a protocolização do pedido;
II
- atestar nas vias do espelho do DAR-3 o recebimento da 1º (primeira) parcela, em conformidade com os valores nele indicados;
III
- encaminhar à Coordenadoria de Arrecadação, mediante oficio e pelo malote seguinte, a 3ª (terceira) via do pedido, o arquivo magnético e a 2ª (segunda) via do espelho do DAR-3;
IV
- conservar arquivado na Agência Fazendária o processo relativo ao acordo de parcelamento, contendo:
a)
a 1ª (primeira) via do requerimento;
b)
a Certidão de que trata o artigo 5º,
c)
a 2ª (segunda) via do espelho do DAR-3.
Art. 11
Recebidos o pedido, o arquivo magnético e o espelho do DAR-3, a Coordenadoria de Arrecadação efetuará o confronto entre os mesmos, devolvendo à Agência Fazendária, para correção, aqueles que contiverem erros.
Art. 12
Uma vez validado o arquivo magnético, a Coordenadoria de Arrecadação promoverá a autorização definitiva do pedido, conferindo-lhe número de controle.
§ 1º
Caracteriza o deferimento definitivo do pedido a emissão do DAR-1/AUT, para recolhimento da 2º (segunda) parcela do acordo, que será expedido para o endereço do contribuinte.
§ 2º
A Coordenadoria de Arrecadação emitirá, também, a cada mês, o DAR-1/AUT para recolhimento das parcelas subseqüentes, já com os valores dos acréscimos legais atualizados, em conformidade com o disposto no § 3º do artigo 2º.
§ 3º
No caso de invalidação do arquivo magnético, o contribuinte será informado através de comunicação expedida pela Coordenadoria de Arrecadação.
Art. 14
Excetuada a 1º (primeira) parcela, que poderá ser recolhida em DAR-3 ou, quando disponibilizado na Agência Fazendária, DAR-1/AUT, as demais parcelas serão recolhidas através do DAR-1/AUT emitido mensalmente pela Coordenadoria de Arrecadação e enviado para o endereço do contribuinte.
Parágrafo único
Caso não haja o recebimento do DAR-1/AUT antes do vencimento hábil, inclusive da 2ª (segunda) parcela, o contribuinte deverá dirigir-se à Agência Fazendária, que emitirá DAR-3, ou, quando disponível, DAR-1/AUT, de acordo com os valores consignados no relatório mencionado no artigo 16.
Art. 15
As parcelas do acordo serão recolhidos dentro dos prazos abaixo fixados:
I
- 1ª (primeira) parcela na protocolização do pedido;
II
- 2ª (segunda) parcela:
a)
até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao do pedido, quando este for apresentado até o 15 (quinze) de cada mês;
b)
até o último dia útil da segunda quinzena do mês subseqüente ao do pedido, quando este for apresentado até o último dia do mês;
III
- demais parcelas:
a)
até o último dia útil da primeira quinzena de cada mês subseqüente ao do recolhimento da segunda parcela, até o término do acordo;
b)
até o último dia útil da segunda quinzena de cada mês subseqüente ao do recolhimento da segunda parcela, até o término do acordo.
Parágrafo único
A falta de pagamento, no prazo fixado, de qualquer parcela subseqüente à 1ª (primeira), implicará denúncia do acordo e o saldo remanescente será objeto de lavratura de Notificação/Auto de Infração.
Art. 16
A Coordenadoria de Arrecadação encaminhará às Agências Fazendárias, a cada quinzena, relatório contendo:
I
- os valores referentes à parcela vincenda no último dia útil da mesma, pertinentes aos acordos existentes em cada Agência Fazendária, identificando o contribuinte e o número de controle do parcelamento;
II
- a identificação dos contribuintes que tiveram seus arquivos magnéticos invalidados no período, para os quais foi expedida comunicação em consonância com o § 3º do artigo 12, informando os motivos da invalidação.
Art. 17
Encerrado o acordo, a Coordenadoria de Arrecadação promoverá a sua baixa no controle eletrônico do parcelamento, informando sua quitação.
Art. 18
Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1.999.
C U M P R A - S E.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 29 de julho de 1999.
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda
TERMO DE CONFISSÃO DE DÉBITO FISCAL E PEDIDO DE PARCELAMENTO ESPONTÂNEO
ICMS NORMAL ( ) ICMS ESTIMATIVA ( )
(empresa)
________________________________________, inscrita no CCE sob o nº ________, estabelecida na (Av./Rua) __________________________ nº ________, Bairro _______________, Município ______________________, CEP __________________________ REQUER O PARCELAMENTO dos débitos fiscais, com os benefícios da espontaneidade, nos moldes preceituados na Portaria nº 063/99 - SEFAZ, conforme demonstrado abaixo:
DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO VÁLIDO ATÉ
_______ (data)_____________
Per/Ref.
VENC
ICMS
IND.
COR.
MONET.
COR.
MONET.
JUROS
(%)
JUROS
MULTA
(%)
MULTA
TOTAL
VALOR TOTAL
DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO
: Falta de recolhimento ( ) ou Recolhimento a menor ( ) de ICMS no valor de R$ _____________, lançado no Livro Registro de Apuração de ICMS e declarado na Guia de Informação e Apuração de ICMS, referente aos meses de _______ /99, _______ /99, ______ /99 , _________ /99, _________ /99 e ____________ /99, o qual, com os acréscimos legais resultou no valor total de R$ ______________.
INFRAÇÃO
: Artigo 17, XI, da Lei nº 7098/98 c/c artigos 78 e 88 RICMS, aprovado pelo do Decreto nº 1944/89.
PENALIDADE
: Artigo 45, I, "c", da Lei nº 7098, de dezembro de 1998.
QUANTIDADE DE PARCELAS REQUERIDAS:
VALOR DA 1ª PARCELA: ICMS: C. MONET. JUROS: MULTA: TSE: TOTAL:
VALOR PAGO
:
DAR 3 Nº (ou DAR-1/AUT):
DECLARAÇÃO
Em conformidade, com a legislação vigente, aplicável ao caso,
DECLARO
que:
a)
sou devedor do débito fiscal constante do demonstrativo, renunciando expressamente a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como desistindo, com o presente, dos já interpostos;
b)
estou ciente de que os Documentos de Arrecadação para recolhimento das parcelas subseqüentes à primeira serão remetidos, cada mês, ao endereço acima indicado;
c)
estou também ciente de que, caso não haja o recebimento do DAR-1/AUT antes do vencimento hábil, deverei dirigir-me à Agência Fazendária para obter o Documento de Arrecadação próprio ao recolhimento;
d)
não usou devedor de débitos vencidos decorrentes de acordo de parcelamento anteriormente celebrado.
___________, _________ de ______________________ de 1999.
________________________
Contribuinte
Anexo I da Portaria nº 063/99 - SEFAZ
TERMO DE CONFISSÃO DE DÉBITO FISCAL E PEDIDO DE PARCELAMENTO ESPONTÂNEO
ICMS NORMAL ( ) ICMS ESTIMATIVA ( )
(empresa)
______________________________________,inscrita no CCE sob o nº ______________, estabelecida na (Av./Rua) ______________ nº __________, Bairro___________________________,CEP _________________________
REQUER O PARCELAMENTO
dos débitos fiscais, com os benefícios da espontaneidade, nos moldes preceituados na Portaria nº 063/99 - SEFAZ, conforme demonstrado abaixo:
DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO VÁLIDO ATÉ ___________(data)________
Per/Ref.
VENC.
ICMS
IND.
COR.
MONET.
COR.
MONET.
JUROS
(%)
JUROS
MULTA
(%)
MULTA
TOTAL
VALOR TOTAL
DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO
: Falta de recolhimento ( ) ou Recolhimento a menor ( ) de parcela de estimativa fiscal do ICMS no valor de R$ ________, constante da NERE nº ________, referente ao mês de _____/99, _____/99, _____/99 , ______/99, _____ /99 e ______ /99, o qual, com os acréscimos legais resultou no valor total de R$ _____________________ .
INFRAÇÃO
: Artigo 17, XI, da Lei nº 7098/98 c/c artigos 80 e 88 RICMS, aprovado pelo do Decreto nº 1944/89.
PENALIDADE
: Artigo 45, I, "d", da Lei nº 7098, de dezembro de 1998.
QUANTIDADE DE PARCELAS REQUERIDAS:
VALOR DA 1ª PARCELA: ICMS: C. MONET. JUROS: MULTA TSE TOTAL:
VALOR PAGO
:
DAR 3 Nº (ou DAR-1/AUT):
DECLARAÇÃO
Em conformidade, com a legislação vigente, aplicável ao caso,
DECLARO
que:
a) sou devedor do débito fiscal constante do demonstrativo, renunciando expressamente a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como desistindo, com o presente, dos já interpostos;
b) estou ciente de que os Documentos de Arrecadação para recolhimento das parcelas subseqüentes à primeira serão remetidos, cada mês, ao endereço acima indicado;
c) estou também ciente de que, caso não haja o recebimento do DAR-1/AUT antes do vencimento hábil, deverei dirigir-me à Agência Fazendária para obter o Documento de Arrecadação próprio ao recolhimento;
d) não usou devedor de débitos vencidos decorrentes de acordo de parcelamento anteriormente celebrado.
______________, ___________ de ___________________ dee 1999.
__________________________
Contribuinte
Anexo II da Portaria nº 063/99 - SEFAZ
ESTADO DE MATO GROSSO
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
AGÊNCIA FAZENDÁRIA DE _______________________________________
PORTARIA Nº 063/99 - SEFAZ - ANEXO III
C E R T I D Ã O
CERTIFICO
, para fins de pedido de parcelamento de débito fiscal, que o estabelecimento
_____________________empresa___________, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ________________, não possui qualquer débito vencido decorrente de acordo de parcelamento anteriormente requerido.
Agência Fazendária de ___________________, em ___________ de ______________ de __________________