Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2255
/2009
11/26/2009
11/26/2009
19
26/11/2009
1º/12/2009
Ementa:
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:
Alterações do RICMS
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
- Alterado pelo Decreto 2.299/2009
-
Revogado
pelo Decreto 2.506/2014
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 2.255, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2009.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO
o disposto no artigo 35 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998;
CONSIDERANDO
a necessidade de se otimizar a utilização de mecanismos que permitam a verificação da idoneidade da operação, bem como que assegurem a efetividade na realização da receita pública estadual;
D E C R E T A:
Art. 1º
Fica acrescentado o artigo 167-D ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a seguinte redação:
(Alterado pelo Decreto nº 2.299/09)
Redação original.
Art. 1º
Fica acrescentado o artigo 168-D ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a seguinte redação:
“Art. 167-D Sem prejuízo da observância das demais disposições deste regulamento e, em especial, desta seção, o prestador de serviço de transportes, pessoa física ou jurídica, fica obrigado a identificar cada volume transportado, com as seguintes informações:
(Nova redação dada pelo Dec. 2.299/09)
Redação Original
“Art. 168-D Sem prejuízo da observância das demais disposições deste regulamento e, em especial, desta seção, o prestador de serviço de transportes, pessoa física ou jurídica, fica obrigado a identificar cada volume transportado, com as seguintes informações:
I – número da Nota Fiscal correspondente à operação;
II – destinatário e conteúdo do respectivo volume.
Parágrafo único Para fins da identificação exigida neste artigo, fica autorizada a fixação, na parte externa do volume transportado, de cópia da Nota Fiscal que acobertar a operação, ou, quando se tratar de Nota Fiscal Eletrônica NF-
e
, do respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, ou, ainda, de etiqueta adesiva contendo as informações exigidas.”
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2009.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 26 de novembro de 2009, 188° da Independência e 121° da República.