Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1688/2013
27/03/2013
27/03/2013
1
27/03/2013
1º/01/2013

Ementa:Altera o Decreto nº 1.528, de 28 de dezembro de 2012 e dá outras providências.
Assunto:Programação Financeira
Regime de Tesouraria Única
Alterou/Revogou: - Alterou o Decreto 1.528/2012
Alterado por/Revogado por: - Revogado pelo Decreto 2.651/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.688, DE 27 DE MARÇO DE 2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e objetivando disciplinar a execução da programação financeira que se irradia para delimitar a respectiva capacidade orçamentária do exercício de 2013, vinculada ao sistema de unicidade de caixa a que se refere a Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009;

CONSIDERANDO, a edição da Lei Complementar nº 480, de 27 de dezembro de 2012, Lei Complementar nº 481, de 27 de dezembro de 2012, Lei nº 9.859, de 27 de dezembro de 2012 e §2º do artigo 2º da Lei 9.857, de 26 de dezembro de 2012;

CONSIDERANDO, os artigos 6º, 12 e 15 da Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, §3º do artigo 164 da Constituição Federal e artigo 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

DECRETA:

Art. 1º Acrescentado o §9° ao artigo 7º do Decreto nº 1.528, de 28 de dezembro de 2012, com a redação abaixo indicada:

"Art. 7º ...................................................................
................................................................................

§9º Na hipótese de execução de despesa de pessoal e encargos sociais a débito da fonte 100 (cem) da conta única a que se refere a Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, realizada em favor de fundo cuja legislação autoriza suportar este gasto, o ressarcimento a que se refere o caput deste artigo e inciso III do §4º do artigo 1º da Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, será realizado observando o seguinte:
I – devidamente deduzido do montante a que se refere o inciso seguinte, o valor executado à débito da fonte 100 (cem) será integralmente reembolsado pela pessoa indicada no §1º do artigo 2º deste decreto, até o quinto dia subsequente a execução da referida despesa, mediante o devido repasse de recursos devidos à crédito da fonte 100 (cem) do sistema de conta única a que se refere à Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009;
II – enquanto, por qualquer motivo, o fundo executar a débito da fonte 100 (cem) a despesa de pessoal que lhe cabe, o percentual a que se refere o inciso III do caput do artigo 25 deste fica acrescido de dez pontos percentuais pertinentes à retenção estimada por esta execução realizada a débito da fonte 100 (cem) da conta única a que se refere a Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009;
III – aplica-se também o disposto no II deste parágrafo, na hipótese de falta de identificação ou de segregação quanto à despesa de pessoal ou encargos sociais a ser suportada pelo fundo conforme a respectiva legislação;
IV – na hipótese dos incisos II e III deste parágrafo, quando o administrador do fundo não apurar e restituir no prazo indicado no inciso I deste, o valor da respectiva despesa devida ao sistema de conta única a que se refere à Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, presume-se homologado o valor retido e atendido o disposto no inciso I."

Art.2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de março de 2013, 192º da Independência e 125º da República.