Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:35
Complemento:/2000
Publicação:05/24/2000
Ementa:Autoriza o Estado de Rondônia a não exigir as obrigações tributárias das Centrais Elétricas de Rondônia S/A-CERON
Assunto:CréditoTrib. Extinção/Exclusão/Suspensão
Cia de Serv. Públicos Energia Elétrica


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 35/00
. Ratificado pelo Ato Declaratório nº 4/00, publicado no DOE em 24/06/00.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 42ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de abril de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte.

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado de Rondônia autorizado a não exigir das Centrais Elétricas de Rondônia S/A, o cumprimento das obrigações tributárias, constituídas ou não, relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativo a fato gerador ocorrido até 31 de março de 2000.

Cláusula segunda O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 26 de abril de 2000.