Legislação Tributária
ARRECADAÇÃO

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
36/2007
02/06/2007
02/06/2007
1
06/02/2007
*01/01/2007

Ementa:Introduz alterações no Decreto nº 2.247, de 29 de dezembro de 2000, que regulamenta o Fundo Estadual de Segurança Pública – FESP criado pela Lei nº 7.366, de 20 de dezembro de 2000, e dá outras providências.
Assunto:Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP
Alterou/Revogou:DocLink para 2247 - Alterou o Decreto 2.247/00;
REVOGADO pela LC 296/07
Alterado por/Revogado por:
Observações:*Efeitos retroagidos a 01/01/2007


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 36, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2007. (REVOGADO)

. Revogado pela LC 296/07.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a prerrogativa outorgada ao Poder Executivo pelo inciso II do artigo 3º da Lei nº 7.366, de 20 de dezembro de 2000, que instituiu o Fundo Estadual de Segurança Pública – FESP,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica alterado o inciso II do artigo 3º do Decreto nº 2.247, de 29 de dezembro de 2000, cuja nova redação passa a ser a seguinte:

“Art. 3º (...)

I - (...)

II - os valores Advindos de créditos outorgados às concessionárias de energia elétrica, correspondentes a R$ 6,00 (seis reais) por medidor de energia instalado, que serão utilizados, exclusivamente, como dedução do valor do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso em decorrência do fornecimento de energia elétrica, conforme disposto em Portaria do Secretário de Estado de Fazenda;
...”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2007, aplicando-se, inclusive, no cálculo dos valores devidos pelas concessionárias de energia elétrica para recolhimento ao Fundo Estadual de Segurança Pública – FESP, com vencimento no mês de fevereiro de 2007.

Parágrafo único. Para fins no disposto no caput, em caráter excepcional, as concessionárias de energia elétrica deverão promover o ajuste dos valores devidos ao FESP, vencidos a partir de 1º de janeiro de 2007 até a data de publicação deste Decreto, efetuando o recolhimento de eventuais diferenças até 18 de fevereiro de 2007.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 06 de fevereiro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado

WALDIR JÚLIO TEIS
Secretário de Estado de Fazenda