PORTARIA CIRCULAR Nº 046/89 - SEFAZ
Institui documentos destinados a regularizar as atividades de garimpagem e o trânsito das substâncias minerais extraídas em território matogrossense.
O SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988, que instituiu o ICMS no Estado de Mato Grosso;
CONSIDERANDO que dentre outros produtos alcançados pela nova sistemática de tributação, encontram-se as substâncias minerais originárias das atividades de garimpagem;
CONSIDERANDO a necessidade de se instituir, provisoriamente, documentos destinados a regularizar essa atividade,
R E S O L V E:
Art. 1º - Adotar o Certificado de Matrícula de Garimpeiro, a Ficha de Registro de Matrícula de Garimpeiro, a Guia de Trânsito de Minerais e a Ficha de Registro de Guia de Trânsito de Minerais, conforme modelos em anexo.
DO CERTIFICADO DE MATRÍCULA DE GARIMPEIRO
Art. 2º - O Certificado de Matrícula de Garimpeiro ser expedido gratuitamente pelas Exatorias Estaduais, a brasileiros (pessoas físicas) ou de pessoas de nacionalidade portuguesas no gozo dos direitos e obrigações previstas no Estatuto de Igualdade (Decreto n§ 70.391/72 e 70.436/72), que pratiquem com habitualidade a atividade de garimpagem.
Art. 3º - No ato da emissão do Certificado, ser exigido a identificação do garimpeiro, através da apresentação de um entre os seguintes documentos:
1 - Carteira de Identidade;
2 - Certificado de Reservista;
3 - Carteira Profissional;
4 - Título de Eleitor;
5 - certidão de Nascimento;
6 - 3 fotos 2 x 2 e,
7 - Cadastro de Pessoa Física (CPF) obrigatório.
§ 1º - As vias do Certificado de Matrícula terão as seguintes destinações:
1 - a 1ª via (amarela) ficar em poder do interessado;
2 - a 2ª. via (azul) ser arquivada pelo órgão expedidor;
3 - a 3ª. via (rosa) ser remetida a Coordenadoria de Fiscalização para análise e controle;
§ 2º - As Exatorias controlarão as matrículas através das 2ª vias do Certificado de Matrícula, arquivadas por ano, em ordem crescente.
§ 3º - O Certificado de Matrícula conter número de registro que dever obedecer a seqüência numérica crescente, renovada a cada ano.
Art. 4º - A autorização para exercício das atividades de garimpagem, faiscação, cata ou extração constante do Certificado de Matrícula, ser v lida exclusivamente para área do município matogrossense nela indicado e vigorar pelo prazo de 01 (um) ano, renovável a pedido do interessado.
§ 1º - A renovação referida neste artigo ser procedida por qualquer Exatoria, mediante a comprovação do exercício da atividade de garimpagem, sem recolher o Certificado anterior, devendo inclusive aconselhar a guardá-lo para no futuro, servir de prova, para fins de Previdência Social e Aposentadoria.
§ 2º - A comprovação do exercício da atividade de garimpagem, de que trata o parágrafo anterior, ser feita mediante a apresentação das vias das Notas Fiscais emitidas pelas empresas que adquirirem as substâncias minerais por ele extraídas e comercializadas.
§ 3º - Em caso de extravio de Certificado, ser fornecido outro, pela mesma Exatoria que expediu o anterior, fazendo as anotações necessárias referentes ao Certificado extraviado, na Ficha de Registro de Certificado de Matrícula de Garimpeiro.
§ 4º - Ocorrendo erro no preenchimento do Certificado (que não pode conter rasuras) após a expressão "CANCELADO" nas três vias, colocar no verso das mesmas o s motivo (s do cancelamento, fazendo anotações da Ficha (Registro).
DA FICHA REGISTRO DE MATRÍCULA DE GARIMPEIRO
Art. 5º - A Ficha de Registro de Matrícula de Garimpeiro servir para o registro de cada Certificado de Matrícula expedido, da seguinte forma:
I - na coluna "nº de Série", ser indicado o número j impresso no Certificado;
II - na coluna "nº de Registro", ser colocada a seqüência numérica de registro de 000.001 para o 1º (primeiro) matriculado, 000.002 para o 2º (segundo) e assim sucessivamente;
III - na coluna "Nome", o nome do matriculado;
IV - na coluna "Data da Expedição", a data do fornecimento da matrícula.
DA GUIA DE TRÂNSITO DE MINERAIS
Art. 6º - A Guia de Trânsito de Minerais servir para acobertar as substâncias minerais extraídas sob o regime de Matrícula, da área da garimpagem até o estabelecimento adquirente situado em território matogrossense.
§ 1º - A Guia de Trânsito ser preenchida pela Exatoria, em três vias, que terão as seguintes destinações:
1ª via (branca) ser entregue ao garimpeiro e acobertar o trânsito da substância mineral até o estabelecimento que a adquirir;
2ª via (amarela) ser enviada a Coordenadoria de fiscalização após o dia 15 (quinze) do mês seguinte, com ou sem a anotação de baixa;
3ª via (azul) ser arquivada pela Exatoria emitente e servir para anotar a baixa, mediante a apresentação da Nota Fiscal de Entrada emitida pelo estabelecimento adquirente.
§ 2º - Feita a anotação de baixa prevista no par grafo anterior, ser devolvida a Nota Fiscal ao garimpeiro para, futuramente, fazer prova à renovação do seu Certificado de Matrícula.
DA FICHA REGISTRO DE GUIA DE TRÂNSITO
Art. 7º - A Ficha Registro de Guia de Trânsito servir para registrar as Guias de Trânsito emitidas pela Exatoria, da seguinte forma:
I - na coluna "nº" ser colocada a seqüência numérica de 001 até o número que corresponde ao último registro do mês, reiniciando a numeração no mês seguinte.
II - na coluna "Data", colocar a data do registro da Guia de Trânsito.
III - na coluna "nº de Matrícula", colocar o número da Matrícula de Garimpeiro.
CAMPO (GUIA DE TRÂNSITO)
V - na coluna "nº", colocar o número da Guia de Trânsito.
VI - na coluna "Data", colocar a data da emissão da Guia de Trânsito.
CAMPO (PRODUTO)
VII - na coluna "Código", colocar o código do produto constante da lista de substâncias minerais.
VIII - na coluna "Unidade", colocar a unidade de substância mineral (gr, ct, Kg, etc.).
IX - na coluna "Quantidade", colocar a quantidade da substância mineral constante da Guia de Trânsito;
CAMPO (ADQUIRENTE)
X - na coluna "INSC. ou NOME", colocar a inscrição estadual do adquirente constante da Nota Fiscal de Entrada.
XI - na coluna "Endereço", colocar o código do Município do adquirente;
CAMPO (NOTA FISCAL)
XII - na coluna "nº", colocar o número da Nota Fiscal de Entrada.
XIII - na coluna "Série", colocar a série da Nota Fiscal.
XIV - na coluna "Data", colocar a data da emissão da Nota Fiscal.
XV - na coluna "Imp. Lançado", colocar o valor do Imposto destacado na Nota Fiscal.
XVI - na coluna "Vendida Quant.", colocar a quantidade efetivamente vendida.
XVII - na coluna "Saldo Quant.", colocar a quantidade da Guia de Trânsito que não foi vendida, quando ocorrer.
XVIII - na coluna Baixa "Data", colocar a data da baixa da Guia de Trânsito.
Art. 8º - Esta Portaria Circular entrar em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Secretário de Fazenda, em Cuiabá , 14 de abril de 1989.
FAUSTO DE SOUZA FARIA
Secretario de Fazenda