Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:44
Complemento:/2018
Publicação:05/17/2018
Ementa:Dispõe sobre a inclusão do Estado do Amapá nas disposições do § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS 102/13, que autoriza as unidades federadas que menciona a concederem crédito presumido na aquisição de energia elétrica e de serviço de comunicação.
Assunto:Crédito Presumido
Energia Elétrica
Serviço de Comunicação


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 44/18, DE 16 DE MAIO DE 2018
. Publicado no DOU de 17.05.2018, Seção 1, p. 27, pelo Despacho 67/18 do Secretário-Executivo do CONFAZ, com retificação publicada no DOU de 30.05.2018, Seção 1, p. 52, referente ao nome do representante de SE.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 04.06.2018, Seção 1, p. 21, pelo Ato Declaratório 13/18.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 302ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de maio de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Amapá incluído nas disposições do § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS 102/13, de 7 de agosto de 2013.

Cláusula segunda O § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS 102/13 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º Para os Estados do Amapá, Goiás, Mato Grosso do Sul e Paraná o limite percentual referido no caput é de 10% (dez por cento).”.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.