Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 177, DE 1º DE OUTUBRO DE 2021 . Consolidado até o Convênio ICMS 177/2023. . Publicado no DOU de 08.10.2021, Seção 1, p. 28, pelo Despacho 69/2021 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 26.10.2021, Seção 1, p.38, pelo Ato Declaratório 27/2021. . Alterado pelo Convênio ICMS 229/21 (Adesão PI), 153/2022; (Adesão do AC, AL, AP, ES, MA, PB,PI, RJ, RN, RS, RO, SC SP,SE), 90/2023, 177/2023 (Adesão ES)
§ 2º Excluem-se do benefício as aquisições de bens com externalidades negativas, conforme definidos no regulamento do programa. Cláusula segunda Para operacionalização do Programa, o imposto a ser devolvido aos beneficiários pelas suas aquisições será apurado pela Secretaria de Estado de Fazenda e de Finanças, que creditará a importância em conta corrente escritural do cidadão.
§ 1º O crédito acumulado pelos cidadãos será utilizado para pagamento nas suas aquisições de bens ou mercadorias nos estabelecimentos comerciais e industriais inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS dos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe (Renumerado de § único para § 1º pelo Conv. ICMS 90/2023)