Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:177
Complemento:/2023
Publicação:11/28/2023
Ementa:Dispõe sobre a adesão do Estado do Espírito Santo ao § 2º da cláusula segunda o Convênio ICMS nº 177/21, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente sobre as aquisições de bens de consumo por cidadãos em situação de vulnerabilidade social e econômica, mediante a devolução do imposto devido, nos termos do Programa ICMS Personalizado.
Assunto:Programa ICMS Personalizado
Isenção
ICMS
Aquisições


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 177, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023
. Publicado no DOU de 28.11.2023, Seção 1, p. 30, pelo Despacho 71/2023 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 15.12.23, p. 109, pelo Ato Declaratório 48/23.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 384ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de novembro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado do Espírito Santo fica incluído nas disposições do § 2º da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 177, de 1º de outubro de 2021.

Cláusula segunda O § 2º da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 177/21 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º Os Estados do Espírito Santo, Rio Grande do Sul, Rondônia e Santa Catarina ficam autorizados a estabelecer sistemática própria de devolução do imposto aos cidadãos, inclusive por meio de pagamento, na forma, nos prazos e nas condições a serem estabelecidos em legislação estadual, hipótese em que poderá ser afastada a aplicação da cláusula terceira, bem como do § 2º da cláusula primeira.".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA