Texto: CONVÊNIO ICMS 90/97 . Ratificação Nacional DOU de 21.10.97 pelo Ato COTEPE-ICMS 14/97. . Introduzido no RICMS pelos Decretos 1.887/97; 3.803/04 . Ratificado pelo Decreto 2.303/98.
“Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações de fornecimento de energia elétrica e prestação de serviço de telecomunicação a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores, nos termos estabelecidos na legislação de cada unidade federada.
Parágrafo único. No Distrito Federal, o disposto nesta cláusula se estende às saídas de combustíveis.”
Cláusula segunda Fica acrescentada a cláusula quarta ao Convênio ICMS 158/94, de 7 de dezembro de 1994, com a redação que se segue, ficando a atual cláusula quarta renumerada para cláusula quinta:
“Cláusula quarta A concessão do benefício previsto neste convênio condiciona-se à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores.”
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Foz do Iguaçu, PR, 26 de setembro de 1997.