Texto: DECRETO N° 54, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2007. . Consolidado até o Decreto 2.478/2014.
CONSIDERANDO as alterações inseridas pelas Leis nº 8.628 e nº 8.631, ambas de 29 de dezembro de 2006, na Lei nº 7.850, de 18 de dezembro de 2002, que, neste Estado, dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer Bens ou Direitos – ITCD;
CONSIDERANDO que, em decorrência, são necessários ajustes no Regulamento do ITCD, aprovado pelo Decreto nº 2.125, de 11 de dezembro de 2003;
D E C R E T A:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, aprovado pelo Decreto nº 2.125, de 11 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – (revogado) (Revogado pelo Dec. 81/07)
“Art. 25 ..........
§ 1º (revogado) (cf. revogação do § 1º do art. 19 da Lei nº 7.850/2002 pela Lei nº 8.631/2006 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007)
§ 2º (revogado) (cf. revogação do § 2º do art. 19 da Lei nº 7.850/2002 pela Lei nº 8.631/2006 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007)”
III – alterado o artigo 36, conforme adiante indicado:
“Art. 36 O recolhimento espontâneo, feito fora do prazo fixado na legislação tributária para vencimento da obrigação principal, sujeitará o contribuinte à multa de 0,333% (trezentos e trinta e três milésimos de inteiro por cento) ao dia, até o limite máximo de 20% (vinte por cento), aplicável sobre o valor do imposto corrigido monetariamente. (art. 24 da Lei nº 7.850/2002, redação dada pela Lei nº 8.631/2006 – efeitos a partir de 1º de maio de 2007)”
IV – acrescentado o artigo 43-A, com a seguinte redação:
“Art. 43-A Presumem-se, também, verdadeiros os dados e informações contidos nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda, bem como as informações constantes de documentos gerados por sistemas, programas ou aplicativos, decorrentes de processamento eletrônico de dados. (art. 33-A da Lei nº 7.850/2002, acrescentado pela Lei nº 8.628/2006 – efeitos a partir de 29 de dezembro de 2006)
§ 1º As informações e documentos a que se refere o caput servirão como prova na constituição de crédito tributário para exigência de ITCD e ou penalidades por descumprimento de obrigação relativa ao tributo, mediante a lavratura de Notificação/Auto de Infração ou expedição de Aviso de Cobrança, conforme disposto em legislação específica.
§ 2º Nas hipóteses tratadas neste artigo, incumbe ao fisco promover o saneamento das informações, mediante etapa preexistente à lavratura da NAI ou à expedição de Aviso de Cobrança, na forma disciplinada em legislação específica.
§ 3º Para fins do disposto neste artigo, os documentos gerados na forma prevista no caput deverão conter a identificação da unidade fazendária responsável por sua emissão, dispensada a aposição de assinatura ou de chancela mecânica ou eletrônica.” Art. 2º (revogado) (Revogado pelo Dec. 2.478/14)
WALDIR JÚLIO TEIS Secretário de Estado de Fazenda