Legislação Tributária
ATO NORMATIVO CONJUNTO

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2962/2010
11/10/2010
11/10/2010
3
10/11/2010
10/11/2010

Ementa:Dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, a redistribuição dos cargos em comissão e funções de confiança.
Assunto:Estrutura Organizacional/SEFAZ
Alterou/Revogou:Legislaçao Tributária - Revogou o Decreto 2.288/09
Alterado por/Revogado por:DocLink para 3146 - Revogado pelo Decreto 3.146/10
Observações:Ver Portaria nº 258/2010


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 2.962, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º A Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ tem por finalidade gerir as políticas tributárias, financeiras e contábeis do Estado.

Art. 2º Fica aprovada a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, de acordo com o que dispõe a Lei Complementar nº 13 de 16 de janeiro de 1992, a Lei nº 7.159 de 09 de agosto de 1999, a Lei nº 7.350 de 13 de dezembro de 2000, a Lei Complementar nº 90 de 1º de agosto de 2001, a Lei n° 8.201 de 11 de novembro de 2004, a Lei n° 8.252 de 20 de dezembro de 2004, a Lei n° 8.265 de 28 de dezembro de 2004, a Lei Complementar nº 266 de 29 de dezembro de 2006, a Lei Complementar nº 280 de 11 de setembro de 2007, a Lei nº 8.797 de 08 de janeiro de 2008, a Lei Complementar nº 332 de 10 de outubro de 2008, a Lei nº 9.063 de 23 de dezembro de 2008, Lei Complementar nº 354 de 07 de maio de 2009, a Lei 9.360 de 17 de maio de 2010 e a Lei Complementar nº 405 de 30 de junho de 2010.

Art. 3º A estrutura organizacional básica e setorial da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ compreende as seguintes unidades administrativas: Art. 4º Ficam criados o Comitê de Segurança Institucional e os Colegiados de Governança Corporativa, compostos pelos:

I – Colégio Diretivo Estratégico
II – Colégio Consultivo Técnico
III – Colégio de Gestão de Resultados Organizacionais

§ 1º As composições e competências do Comitê de Segurança Institucional e dos Colegiados de Governança Corporativa de que trata o caput deste artigo serão designadas e definidas por ato a ser expedido pelo Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 5° As Unidades Administrativas dispostas nos itens 1 a 4 do inciso V do Artigo 3° deste Decreto possuem vínculo hierárquico e administrativo com a Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual – SATE.

Art. 6° As Unidades Administrativas dispostas nos itens 5 a 9 do inciso V e itens 1 e 2 do inciso VI, do Artigo 3° deste Decreto possuem vínculo hierárquico e administrativo com a Secretaria Adjunta da Receita Pública – SARP.

§ 1° As equipes que desempenham atividades nos Postos de Fiscalização Fixos e Volantes possuem vínculo hierárquico e administrativo com as Gerências de Execução de Trânsito dispostas no item 1 do inciso VI do art. 3° deste Decreto.

§ 2° As Agências Fazendárias possuem vínculo hierárquico e administrativo com as Gerências Regionais de Serviço e Atendimento dispostas no item 2 do inciso VI do art. 3° deste Decreto.

Art. 7º A estrutura e funcionamento do Conselho de Contribuintes e da Corregedoria Fazendária são objetos de regulamento próprio.

Art. 8º Os cargos em comissão e funções de confiança integrantes da lotação da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ são os constituídos do Anexo Único deste Decreto, com a denominação, simbologia e quantificação ali previstas, estabelecidas com base nas leis que deram origem aos referidos cargos ora remanejados e/ou transformados, sem aumento de despesa, nos termos da Lei Complementar nº 266, de 29 de dezembro de 2006.

Art. 9º Incumbe ao Secretário de Estado de Fazenda, editar o Regimento Interno da Secretaria, no prazo de 90 (noventa) dias, estabelecendo a competência e o funcionamento de suas unidades, bem como as atribuições dos servidores nela lotados, a ser aprovado pelo Governador de Estado.

Art. 10 O ato de nomeação dos cargos em comissão deverá fazer referência expressa à unidade administrativa onde será lotado o ocupante do cargo.

Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 Revoga-se o Decreto nº 2.288, de 11 de dezembro de 2009.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de novembro de 2010.