Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ

Ato: Portaria Circular-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
131/93
11/04/1993
11/08/1993
15
08/11/93
08/11/93

Ementa:Altera a Lista de Preços Mínimos baixada com a Portaria Circular nº 120/93-SEFAZ, de 19/10/93
Assunto:Lista de Preços Mínimos
Alterou/Revogou:DocLink para 120 - Alterou a Portaria Circular 120/93
Alterado por/Revogado por:Alterada pela DocLink para 133 - Portaria Circular 133/93
DocLink para 35 - Revogada pela Portaria 35/2009
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA CIRCULAR Nº 131/93 - SEFAZ

Consolidada pela Por. Circ. nº 133/93.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e, considerando o reajuste de preços relativo ao CIMENTO,

RESOLVE:

Art. 1º - Alterar a Lista de Preços Mínimos da mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (cimento), baixada com a Portaria Circular nº 120/93, de 19/10/93.

Art. 2º - Esta Portaria Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CUMPRA-SE

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 04 de Novembro de 1993.

UMBERTO CAMILO RODOVALHO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA


ANEXO DA PORTARIA CIRCULAR Nº 131/93 – SEFAZ
PRODUTO = C I M E N T O / / SC 50 KG
PREÇO POR REGIÃO

REGIÃO 01 – CR$ 1.531,00 – Acorizal, Alto Paraguai, Diamantino, Jangada, Nobres e Rosário Oeste. (Nova redação dada pela Port. Circ. nº 133/93; Efeitos a partir de 19/11/93).
REGIÃO 02 – CR$ 1.588,00 – Arenápolis, Barra do Bugres, Chapada dos Guimarães, Cuiabá, Denise, Nortelândia, Nossa Senhora do Livramento, Nova Marilândia, Nova Maringá, Nova Mutum, Nova Olímpia, Porto Estrela, Santo Afonso, Santo Antônio do Leverger, São José do Rio Claro, Tangará da Serra e Várzea Grande. (Nova redação dada pela Port. Circ. nº 133/93; Efeitos a partir de 19/11/93).
REGIÃO 03 – CR$ 1.662,00 – Barão de Melgaço, Campo Verde, Dom Aquino, Glória D’Oeste, Jaciara, Juscimeira, Lambari D’Oeste, Lucas do Rio Verde, Nova Brasilândia, Paranatinga, Planalto da Serra, Poconé, São Pedro da Cipa, Sorriso e Tapurah. (Nova redação dada pela Port. Circ. nº 133/93; Efeitos a partir de 19/11/93).
REGIÃO 04 – CR$ 1.609,00 – Cáceres, Pedra Preta, Poxoréo, Primavera do Leste, Rondonópolis e São José do Povo. (Nova redação dada pela Port. Circ. nº 133/93; Efeitos a partir de 19/11/93).
REGIÃO 05 – CR$ 1.726,00 – Araputanga, Cláudia, Colider, Figueirópolis D’Oeste, Indiavaí, Itaúba, Jauru, Mirassol D’Oeste, Nova Canaã do Norte, Nova Guarita, Pontes e Lacerda, Porto Esperidião, Reserva do Cabaçal, Rio Branco, Salto do Céu, Santa Carmem, São José dos Quatro Marcos, Sinop, Terra Nova do Norte e Vera. (Nova redação dada pela Port. Circ. nº 133/93; Efeitos a partir de 19/11/93).
REGIÃO 06 – CR$ 1.853,00 – Brasnorte, Campo Novo dos Parecis, Juara, Marcelândia, Matupá, Novo Horizonte, Peixoto de Azevedo e Porto dos Gaúchos. (Nova redação dada pela Port. Circ. nº 133/93; Efeitos a partir de 19/11/93).
REGIÃO 07 – CR$ 1.857,00 – Alta Floresta, Alto da Boa Vista, Apiacás, Aripuanã, Canabrava do Norte, Canarana, Castanheira, Comodoro, Confresa, Cotriguaçu, Guarantã do Norte, Juína, Juruena, Luciara, Nova Bandeirante, Novo Monte Verde, Paranaíta, Porto Alegre do Norte, Querência, Ribeirão Cascalheira, Santa Terezinha, São Félix do Araguaia, São José do Xingu, Tabaporã, Vila Bela da Santíssima Trindade e Vila Rica. (Nova redação dada pela Port. Circ. nº 133/93; Efeitos a partir de 19/11/93).

REGIÃO 08 – CR$ 1.639,00 – Água Boa, Alto Garças, Campinápolis, General Carneiro, Guiratinga, Itiquira, Nova Xavantina, Novo São Joaquim e Tesouro. (Nova redação dada pela Port. Circ. nº 133/93; Efeitos a partir de 19/11/93).
REGIÃO 09 – CR$ 1.661,00 – Alto Araguaia, Alto Taquari, Araguaina, Araguainha, Barra do Garças, Cocalinho, Pontal do Araguaia, Ponte Branca, Ribeirãozinho e Torixoréo. (Nova redação dada pela Port. Circ. nº 133/93; Efeitos a partir de 19/11/93).