Texto: LEI Nº 8.279, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004. Autor: Deputado Humberto Bosaipo . Regulamentada pelo Decreto 5.478/05 . Vide Lei 8.672/2007.
I - créditos líquidos e certos de natureza alimentar contra a Fazenda Pública Estadual, suas autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista: os valores devidos em decorrência de sentença judicial, transitada em julgado, sobre o qual não penda ação, defesa ou recurso judicial e que esteja apto para pagamento;
II - créditos de pessoas jurídicas da administração pública estadual direta ou indireta, inclusive as que estão em liquidação ordinária: valores do ativo de pessoas jurídicas controladas e geridas pelo Estado, inclusive as que, dispondo dessa natureza, estejam em liquidação ordinária;
III - créditos fiscais tributários: resultado da soma do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, dos créditos tributários decorrentes de descumprimento de obrigação acessória prevista na legislação do ICMS, das multas, da correção monetária, dos juros de mora e demais acréscimos legais;
IV - créditos fiscais não-tributários: são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as decorrentes da aplicação do poder de polícia administrativo e de infrações à lei ambiental, aplicadas pela Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMA, Tribunal de Contas do Estado - TCE e multa penal. § 2º Os créditos dos servidores públicos, oriundos de juros, correção monetária, diferenças salariais e demais direitos decorrentes do estatuto ou do contrato de trabalho poderão ser utilizados para compensação. § 3º Os créditos dos servidores, aposentados, pensionistas e membros do Poder Judiciário, comprovados mediante Certidão expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso - TJ/MT, também poderão ser habilitados para efeitos de compensação. § 4º Os precatórios de natureza alimentar serão convertidos em certidões de créditos, expedidas conjuntamente pela Secretaria de Estado de Administração e Procuradoria-Geral do Estado, a pedido da parte interessada, indicando o respectivo precatório requisitório. § 5º Não poderão ser convertidos em certidão de crédito, os precatórios requisitórios de natureza alimentar que, por decisão judicial, estiverem com sua exigibilidade suspensa ou tenham sido excluídos da ordem cronológica de que fala o art. 100 da Constituição Federal, bem como aqueles que estejam sendo discutidos judicialmente. § 6º Os créditos de que fala o § 2º serão comprovados mediante certidão expedida pela Secretaria de Estado de Administração - SAD. Art. 2º Na compensação tratada por esta lei, o requerimento do pedido de compensação será instruído com o pagamento, em dinheiro, dos honorários advocatícios, destinado ao Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Jurídicos do Estado - FUNJUS, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor total do débito a compensar, e do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) relativo à cota-parte do Município, após a aplicação da atualização da dívida e dos benefícios concedidos por esta lei. § 1º O percentual tratado neste artigo substituirá o valor arbitrado pelo Juízo, a título de honorários advocatícios, nas hipóteses em que a dívida a compensar já esteja sendo exigida judicialmente. § 2º O valor destinado ao FUNJUS poderá ser parcelado em até 12 (doze) vezes. Art. 3º O percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do débito tributário de ICMS calculado sobre o valor efetivamente compensado, após a aplicação da atualização da dívida e dos benefícios concedidos por esta lei, destinado ao repasse constitucional dos Municípios, será pago em espécie, sendo que: I - o valor poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) vezes;
II - o pagamento das parcelas terá periodicidade mensal. Art. 4º Em caso de créditos de empresas controladas pelo Governo do Estado e demais créditos não-tributários, será compensável, após a aplicação da atualização da dívida e dos benefícios previstos nesta lei, 75% (setenta e cinco por cento) do valor da dívida, sendo que 25% (vinte e cinco por cento) deverá ser recolhido em dinheiro aos cofres do Estado, sendo que:
I - o valor referente aos 25% (vinte e cinco por cento) a que alude esse artigo também poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) vezes;
II - aplica-se os benefícios aos pedidos de compensação formulados sob a égide das leis anteriores, no que concerne a esse artigo;
III - incidirá 5% (cinco por cento) sobre o valor total do débito a compensar nesse artigo, a título do FUNJUS, podendo ser parcelado em até 12 (doze) vezes.
Art. 5º A opção pelos benefícios desta lei implica no reconhecimento irretratável da dívida, e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como desistência dos já interpostos. Art. 6º É facultado ao contribuinte ou devedor o reconhecimento parcial do débito, hipótese na qual os benefícios e restrições impostos por esta lei se restringem a parcela efetivamente reconhecida. Art. 7º No ato do protocolo, mediante cálculo feito pela Subprocuradoria-Geral Fiscal, será realizado o encontro entre crédito e débito, sendo certo que tais valores não mais serão atualizados. Art. 8º É permitido ao requerente recolher, via DAR, até 10% (dez por cento) do valor a ser efetivamente compensado, para fins de fechamento de débito e crédito a que se refere o parágrafo anterior. Art. 9º O devedor, que optar pela compensação prevista nesta lei, terá os seguintes benefícios:
I - abatimento de 95% (noventa e cinco por cento) sobre os juros e a multa, quando a dívida a ser compensada for de natureza tributária;
II - abatimento de 95% (noventa e cinco por cento) sobre as penalidades decorrentes da inadimplência, previstas no contrato, quando a dívida a ser compensada for de natureza não-tributária;
III - abatimento de 90% (noventa por cento) sobre os créditos tributários constituídos em decorrência de multas aplicadas por descumprimento de obrigações acessórias previstas, exclusivamente, na legislação estadual do ICMS, vedado o abatimento quando a multa for inferior a 05 (cinco) UPFs-MT. § 1º Todos os débitos serão, primeiro, atualizados monetariamente, com a aplicação dos juros e multas previstos em lei ou no contrato; após, serão aplicados os benefícios previstos nos parágrafos anteriores. § 2º O valor das certidões de crédito salarial de natureza alimentar apresentados à compensação será igualmente atualizado monetariamente, de acordo com os índices legais. Art. 10. Os benefícios de que trata esta lei não autorizam a restituição da importância em dinheiro já depositado, penhorado ou anteriormente recolhido em execuções fiscais ou diretamente à Procuradoria-Geral do Estado, devendo tais valores ser revertidos ao parcelamento. Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação. Art. 12. A Procuradoria-Geral do Estado poderá baixar normas complementares para processamento dos de processos de compensação. Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente, no que for incompatível, as Leis nºs 7.948, de 29 de agosto de 2003; 7.538, de 22 de novembro de 2001; 7.697, de 1º de julho de 2002, 7.712, de 09 de setembro de 2002; e 7.714, de 18 de setembro de 2002. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de dezembro de 2004, 183º da Independência e 116º da República. BLAIRO BORGES MAGGI CÉLIO WILSON DE OLIVEIRA JOAQUIM SUCENA RASGA MARCOS ANTONIO DOS SANTOS VALLE YÊNES JESUS DE MAGALHÃES WALDIR JÚLIO TEIS SÍRIO PINHEIRO DA SILVA HOMERO ALVES PEREIRA ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE SOUZA FURLAN TEREZINHA DE SOUZA MAGGI YÊDA MARLI DE OLIVEIRA ASSIS LUIZ ANTONIO PAGOT ANA CARLA MUNIZ GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR MARCOS HENRIQUE MACHADO JOSÉ CARLOS DIAS JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO FÁBIO CÉSAR GUIMARÃES NETO LOUREMBERG RIBEIRO NUNES ROCHA CLOVES FELÍCIO VETTORATO MOACIR PIRES DE MIRANDA FILHO JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO JOÃO CARLOS VICENTE FERREIRA FLÁVIA MARIA DE BARROS NOGUEIRA