Texto: *DECRETO Nº 554, DE 03 DE JULHO DE 2020. . Consolidado até o Dec. 1.482/2022. . Republicado na edição extra do DOE de 07.07.2020, p. 1. . Vide Decreto 1.413/2022: Regulamenta a modalidade do teletrabalho aos servidores que tenham filho, cônjuge ou ascendente em primeiro grau com deficiência que lhes sejam dependentes.
CONSIDERANDO a competência da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão em gerir a política de Gestão Estratégica de Pessoas, abarcando, inclusive, as entidades integrantes da Administração Indireta, previsto no inciso VII do artigo 24, da Lei Complementar 612 de 28 de janeiro de 2019;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 511, de 04 de junho de 2020, que estabelece diretrizes e define procedimentos para a produção, gestão, preservação e acesso continuo aos documentos arquivísticos digitais no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso;
CONSIDERANDO os deveres legais de assiduidade e pontualidade dos servidores públicos civis previstos no inciso X do artigo 143 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, no inciso Il do artigo 18, da Lei Complementar nº 266, de 29 de dezembro de 2006, no inciso XI do artigo 4º da Lei Complementar nº 112, de 1º de julho de 2002 e na Lei Complementar nº 207, de 29 de dezembro de 2004;
CONSIDERANDO os deveres legais de assiduidade e frequência dos militares previstos no inciso XVI, § 2º do artigo 46, da Lei Complementar nº 555, de 29 de dezembro de 2014 e no inciso XVI do artigo 3º, da Lei Complementar nº 118, de 18 de dezembro de 2002; e
CONSIDERANDO que é dever dos chefes imediatos resguardar a assiduidade e a pontualidade em sua equipe, que provoca impacto nos alcances de suas metas e garante a moralidade pública, DECRETA
Parágrafo único Os servidores públicos mencionados no caput deste artigo, incluem os ocupantes de cargos públicos efetivos civis, os exclusivamente comissionados, os requisitados ou cedidos, os contratados temporariamente, os militares e, no que couber, os empregados públicos e os estagiários. Art. 2º Para efeitos deste Decreto considera-se: I - Administrador do Sistema: perfil destinado à Gestão de Pessoas do órgão ou entidade, com permissões exclusivas no sistema WEBPonto como parâmetros de configuração, criação e edição de setores e usuários, relatórios para fins de auditoria, além de possuir todas as permissões do perfil de Gestor; II - Gestor do Sistema: perfil exercido pela chefia imediata da unidade de lotação do servidor, com permissões específicas no sistema WEBPonto, tais como: edição de cadastro, redefinição de senhas de acesso, lançamento e validação de justificativas e fechamento do Controle de Frequência Mensal; III - Identificação biométrica: a leitura da imagem das impressões digitais dos servidores, confrontada com o banco de dados constituído para esse fim, otimizando o processo de certificação da frequência dos servidores; IV - SEAP:Sistema Estadual de Administração de Pessoas; V - Unidade Central de Gestão de Pessoas da SEPLAG: unidade responsável pela formulação de políticas de Gestão de Pessoas no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, atualmente exercida pela Superintendência de Gestão de Pessoas/SEPLAG, ou outra que vier a substituí-la, de acordo com a organização administrativa disposta em Lei e demais dispositivos normativos em vigor; VI - Upload: ato de efetuar o encaminhamento de um documento digitalizado ao sistema WEBPonto; VII - Usuário: perfil que possibilita ao servidor efetuar o lançamento de justificativa e a consulta dos registros de frequência e das justificativas registradas. Art. 3º O Sistema Biométrico de Controle de Frequência - WEBPonto é a ferramenta oficial de verificação de frequência dos servidores, sendo vedada a utilização de outro meio de controle de frequência, assiduidade e pontualidade no âmbito deste Poder Executivo.
Parágrafo únicoA empresa estatal que já possuir um sistema informatizado e controle diverso ao do oficial, deverá submetê-lo à avaliação da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, que somente autorizará a sua manutenção se o WEBPonto: I - apresentar um custo de manutenção superior ao sistema utilizado pela empresa; e II - não consiga suprir a finalidade e funcionalidades do sistema utilizado atualmente.
§ 1º O WEBPonto deverá ser utilizado por todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual para efetuar o registro das justificativas de ausências e inserção dos respectivos documentos comprobatórios, se houver.
§ 2º A manutenção de sistema diverso ao oficial, não desobriga a empresa estatal de utilizar o WEBPonto para o registro de justificativas de ausências e faltas dos seus empregados públicos, enviando em até 02 (dois) dias úteis após o término da ocorrência, via upload, os respectivos documentos comprobatórios, sem prejuízo de normativas internas e das legislações aplicadas aos empregados públicos.
§ 3º O WEBPonto será utilizado pelos integrantes das Carreiras Militares e da Polícia Judiciária Civil para o registro das justificativas de ausências e nos casos cujas atividades desempenhadas permitam o controle de registro de frequência.
§ 4º Aos servidores mencionados no parágrafo anterior, que não realizam o registro de frequência diário, o registro das justificativas de ausência e falta deverá ser realizado, em até 02 (dois) dias úteis após o término da ocorrência, enviando, via upload, o arquivo digitalizado do documento comprobatório no sistema, quando se tratar de ausência com comprovação documental, observado o disposto no artigo 14 deste Decreto.
§ 5º A SEPLAG poderá a qualquer momento solicitar documentos ao órgão ou entidade, com a finalidade de realizar a conformidade dos registros realizados no sistemaWEBPonto.
§ 1º Os equipamentos do ponto eletrônico biométrico devem ser instalados em locais de circulação dos servidores e acesso às dependências do órgão ou entidade, de forma a facilitar o registro da assiduidade e pontualidade.
§ 2º Se o sistema WEBPonto apresentar inoperância de qualquer ordem, órgão ou entidade deverá notificar imediatamente à Unidade Central de Gestão de Pessoas da SEPLAG, por meio do endereço eletrônico webponto@seplag.mt.gov.br.
§ 3º Caso no local habitual de identificação biométrica do servidor o sistema esteja inoperante por qualquer motivo, este deverá dirigir-se a outro ponto de coleta nas dependências do órgão ou entidade, ficando desobrigado do registro de frequência apenas quando a ocorrência for de ordem geral.
§ 4º Quando a inoperância do sistema for superior a 01 (um) dia, o órgão ou entidade poderá permitir que o servidor faça o registro por meio de anotação manual em ficha de frequência, conforme Anexo III, devendo posteriormente lançar a devida justificativa no sistema WEBPonto e enviar via upload, em até 02 (dois) dias úteis após o término da ocorrência, o documento digitalizado da anotação manual.
§ 5ºNa hipótese específica de inoperância ou ausência do leitor digital ou de normativa vedando sua utilização, o registro de frequência poderá ser realizado pelo servidor por meio do uso de senha pessoal e intransferível no sistema WEBPonto nas dependências do seu local de trabalho, mediante autorização expressa do dirigente máximo do órgão ou entidade e validada pela SEPLAG para a liberação da ferramenta no sistema. Art. 7º O cadastro dos servidores públicos no WEBPonto será realizado pelo Administrador do Sistema no órgão ou entidade de lotação, com a inserção dos dados funcionais e a captura das imagens biométricas, se necessário.
§ 1º Será capturada a imagem da impressão digital dos dedos polegares e indicadores de ambas as mãos do servidor e, somente em caso de necessidade, por algum tipo de problema de leitura destas digitais é que será colhida a imagem da impressão digital dos demais dedos.
§ 2º As imagens capturadas ficarão armazenadas em banco de dados único do sistema, sob a gestão da Superintendência de Tecnologia da Informação Setorial da SEPLAG, e serão utilizadas exclusivamente para fins de controle de assiduidade e pontualidade dos servidores, ficando vedado o seu uso para outros fins.
§ 3º Na eventualidade de o servidor não possuir condições físicas de leitura de nenhuma das impressões digitais, circunstância ratificada pelo Administrador do Sistema no órgão ou entidade por meio de Termo de Responsabilidade, conforme Anexo II, o registro de sua frequência dar-se-á por meio do uso de senha pessoal e intransferível, no próprio sistema WEBPonto. Art. 8º O Sistema Biométrico de Controle de Frequência - WEBPonto disponibilizará ao servidor a consulta acerca dos registros diários de frequência, via internet, no site da SEPLAG. Art. 9º A relação dos códigos de ocorrências a serem aplicadas como justificativas de faltas e ausências e os requisitos para sua utilização, estão previstos no Anexo I deste Decreto.
Parágrafo único Os órgãos e entidades poderão adotar códigos de ocorrências específicos às suas necessidades, além dos previstos neste Decreto, após prévia validação obrigatória da Unidade Central de Gestão de Pessoas da SEPLAG.
Parágrafo único Caberá à unidade de Gestão de Pessoas do órgão ou entidade e à Unidade Central de Gestão de Pessoas da SEPLAG, atuar de forma subsidiária no monitoramento constante dos registros realizados e caso seja constatado indícios de irregularidade ou fraude, tais como transferência da senha pessoal para registros por terceiros, registro com o uso de senha em local diverso ao de seu trabalho, entre outras, o servidor ficará sujeito à responsabilização funcional, sem prejuízo de eventuais sanções penais. Art. 11 O registro de frequência é pessoal e intransferível, devendo ser realizado no início da jornada, na saída e no retorno do intervalo para refeição e descanso, e no término da jornada diária. Art. 12 É expressamente vedada a dispensa integral do registro de frequência do servidor, ressalvadas as situações de teletrabalho previstas em instrumentos normativos próprios e outras situações que exijam adequação da jornada de trabalho em razão da natureza e das peculiaridades das atividades desenvolvidas, bem como nas atividades externas, de forma eventual ou não.
§ 1º Os casos excepcionais de dispensa de registro de frequência deverão ser solicitados mediante formulário - Anexo IV, com fundamentação do motivo do pedido e a juntada dos documentos comprobatórios.
§ 2º A solicitação de dispensa de registro de frequência será analisada pela unidade de Gestão de Pessoas do órgão ou entidade do servidor e posteriormente encaminhada à Unidade Central de Gestão de Pessoas da SEPLAG para validação e, se deferida pelo Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, deverá conter o início e o fim do período de dispensa de registro ou outro parâmetro que possa ser mensurado.
§ 3º Os servidores dispensados do registro, devem comunicar e justificar as faltas ou ausências, conforme previsto neste Decreto, bem como zelar pelo cumprimento dos seus deveres de assiduidade e pontualidade.
§ 4º A qualquer tempo, a Administração poderá voltar a exigir o registro de frequência do servidor dispensado, sendo determinado (a) pelo (a): I -dirigente máximo do órgão ou entidade, com a comunicação do retorno ao órgão central de gestão de pessoas da SEPLAG; ou II - Unidade Central de Gestão de Pessoas da SEPLAG, validada e deferida pelo Secretário de Estado de Planejamento e Gestão.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica aos dirigentes máximos, adjuntos, ou cargos equivalentes, dos órgãos e entidades do Poder Executivo, que são integralmente dispensados de registro no WEBPonto. Art. 13 Admite-se, eventualmente, a tolerância de atraso ou saídas antecipadas inferiores a 15 (quinze) minutos na jornada de trabalho, desde que não excedam a 08 (oito) registros ao mês, sem prejuízo da remuneração do servidor. Art. 14 A ausência justificada de até 03 (três) dias consecutivos por motivo de atestado ou comparecimento à consultas, sessões, exames ou procedimentos do próprio servidor ou pessoa de sua família, independerá de avaliação médica pericial, devendo ser comprovada por meio de: I - atestado ou declaração de comparecimento à consulta, sessão, procedimento ou exame médico, odontológico, psicológico, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional, nutricionista ou fonoaudiólogo; ou II - atestado de afastamento contendo os dias de repouso, de até 03 (três) dias, emitido por médico, odontólogo, psicólogo, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional ou fonoaudiólogo.
§ 1º Os atestados ou declarações deverão conter: I - identificação do enfermo; II - data ou período de afastamento; III - data de emissão; IV - nome legível do emissor, assinatura e indicação do registro no respectivo Conselho de Classe profissional no âmbito do território brasileiro; V - nome da instituição de saúde e inscrição no CNPJ, caso seja declaração de comparecimento a exames.
§ 2º Quando se tratar de atestado de afastamento ou declaração de acompanhamento, o documento deverá indicar o nome do servidor que acompanhará o enfermo.
§ 3º Os atestados de afastamentos ou declarações de acompanhamento somente serão aceitos para acompanhar: I - pais, filhos, cônjuge, avós, irmãos, madrasta, padrasto, enteados e menor sob guarda ou tutela, devendo comprovar vínculo de parentesco caso não conste no SEAP ou ficha funcional do servidor; e II - companheiro (a), com a devida comprovação de união estável.
§ 4º Excepcionalmente, o servidor poderá apresentar até 08 (oito) atestados de afastamento ou declaração de comparecimento de que trata este artigo, desde que a somatória dos períodos de afastamento neles contidos não ultrapassem o limite de 04 (quatro) dias de jornada integral ou de 08 (oito) dias de jornada parcial, no decorrer do mês de referência.
§ 5º Os limites contidos no parágrafo anterior podem ocorrer de forma mista, desde que a soma das ausências não ultrapasse o limite total de 04 (quatro) dias de jornada integral, sendo considerados como jornada parcial os atestados e declarações contendo horários ou períodos. Art. 15 Deverão ser encaminhados para acompanhamento pela Gestão de Pessoas do órgão ou entidade de lotação, os servidores que: I - necessitem de afastamentos excepcionais acima dos limites de que tratam os §§ 4º e 5º do artigo anterior; II - necessitem realizar tratamentos de caráter contínuo que não exija o afastamento integral de sua jornada de trabalho diária.
Parágrafo único Caso seja necessário, a unidade de Gestão de Pessoas do órgão ou entidade de lotação do servidor, poderá solicitar a apresentação de informações complementares e/ou encaminhar para avaliação da Perícia Médica do Estado. Art. 16 A ausência injustificada do servidor no prazo superior a 10 (dez) dias consecutivos deverá ser comunicada imediatamente à unidade de Gestão de Pessoas pela chefia imediata, para o lançamento do evento ARC (Aguardando Regularização do Cargo) no SEAP, em caráter temporário, visando evitar a geração indevida de remuneração ao servidor.
§ 1º A regularização do evento ocorrerá com o comparecimento do servidor ao órgão de origem e a devida justificativa das faltas ou ainda, pela publicação em Diário Oficial dos motivos que ensejaram a ausência.
§ 2º Decorridos 30 (trinta) dias sem que se regularize a situação descrita caput deste artigo, o órgão de origem deverá instaurar medidas administrativas para apuração de eventuais infrações.
§ 3º O lançamento do evento "ARC - AGUARDANDO REGULARIZAÇÃO DE CARGO" deverá permanecer até a regularização do evento ou ainda até a conclusão das medidas administrativas. Art. 17 Os atrasos não justificados e habituais podem caracterizar impontualidade, e as faltas não justificadas e habituais que se enquadrem nos termos do artigo 166 da Lei Complementar nº 04/1990, podem configurar inassiduidade habitual que, condicionará o servidor a procedimento disciplinar punível com demissão, além das perdas remuneratórias, em conformidade com os artigos 64 e 159, III, ambos da Lei Complementar nº 04/1990, artigos 8º e 9º ambos da Lei Complementar nº 207/2004, e demais consequências funcionais. Art.18 Toda ausência de registro para ser considerada como justificada e não implicar em prejuízo da remuneração, deverá ser comunicada à chefia imediata e registrada a justificativa no sistema WEBPonto, em até 02 (dois) dias úteis após o término da ocorrência.
§ 1º Nos casos de ausência com comprovação documental, o servidor deverá enviar, via upload, o arquivo digitalizado dos documentos comprobatórios, no prazo estabelecido no caput deste artigo, e após: I - deve apresentar os documentos originais para a chefia imediata validar o registro e conferir a integralidade dos documentos digitalizados no WEBPonto, em até 02 (dois) dias úteis após o registro da justificativa, sob pena de ser considerado como falta injustificada, acarretando desconto salarial; II - realizada a conferência do documento, a chefia imediata deverá devolver original para o servidor e validar o registro da justificativa, e na hipótese de não concordar com o motivo e/ou documento apresentado, anotar a discordância no sistema.
§ 2º Nos casos em que a justificativa não exija documentos comprobatórios, a chefia imediata deverá validar o registro no WEBPonto, no prazo estabelecido no caput deste artigo, e na hipótese de não concordar com o motivo apresentado, anotar a discordância no sistema.
§ 3º O servidor que não concordar com o motivo da não validação da sua justificativa de falta ou ausência, deverá formalizar à unidade de Gestão de Pessoas a que estiver vinculado o procedimento administrativo próprio que contenha o motivo de sua discordância, e os documentos comprobatórios que julgar pertinentes, permanecendo a condição de falta injustificada até a decisão do processo administrativo. Art. 19 A apresentação de documento e/ou atestado falsificado ou que contenha informação não verídica, configura crime de falsidade documental e sujeitará o servidor público à responsabilização funcional, nos termos da legislação civil, penal e administrativa por eventuais fraudes, sem prejuízo ao ressarcimento dos valores indevidamente recebidos.
Parágrafo único Impugnada a integridade do documento digitalizado, mediante alegação motivada e fundamentada de adulteração, deverá ser instaurado procedimento para a verificação do documento objeto da controvérsia. Art. 20 A Administração poderá exigir, a seu critério, até que decaia o seu direito de rever os atos praticados, a exibição do documento original enviado eletronicamente pelo interessado, bem como, se motivado por auditorias internas ou externas.
Parágrafo único O documento original que o servidor apresentou para justificar sua ausência deverá ser preservado em sua posse pelo prazo de 05 (cinco) anos. Art. 21 A chefia imediata é responsável por, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, conferir os registros dos servidores que se encontram vinculados a sua unidade e realizar o fechamento do Controle de Frequência Mensal, convalidando as justificativas das ocorrências registradas.
§ 1º O servidor deverá até o 4º (quarto) dia útil do mês subsequente, verificar o seu Controle de Frequência Mensal e validá-lo utilizando o leitor biométrico ou senha pessoal e intransferível e, caso não realize a validação dentro deste prazo, será considerado como anuente da validação automática a ser realizada pela chefia imediata no momento do fechamento mensal, exceto no caso previsto no §3º do artigo 18 deste Decreto.
§ 2º O Controle de Frequência Mensal do servidor cujas ausências de registros não estiverem devidamente justificadas e validadas, implicará em perda da remuneração parcial ou integral dos dias ausentes, conforme previsto no artigo 64 da Lei Complementar nº 04/1990.
§ 3º Após o prazo estabelecido no caput, as contestações e documentos comprobatórios não registrados no WEBPonto, deverão ser apresentados via processo administrativo pelo servidor interessado à unidade de Gestão de Pessoas a que estiver vinculado, com prévia manifestação da chefia imediata. Art. 22 São responsabilidades do servidor, sem prejuízo das demais constantes neste Decreto: I - registrar diariamente, por meio eletrônico, sua entrada e saída do expediente, plantão ou escala de trabalho; II - informar à chefia imediata todas as saídas durante o horário de expediente, ou qualquer problema na realização do registro; III - apresentar à chefia imediata as eventuais justificativas de atrasos, ausências ou saídas antecipadas, para fins de avaliação com vistas ao abono ou a compensação, se for o caso; IV - registrar a frequência diária exclusivamente nas dependências do seu local de trabalho; V - consultar diariamente os registros de frequência, via internet, em endereço eletrônico oficial; VI - preservar e utilizar com atenção e cuidado os equipamentos disponibilizados para uso exclusivo do sistema WEBPonto. Art. 23 São responsabilidades da chefia imediata, sem prejuízo das demais constantes neste Decreto: I - orientar os servidores para o fiel cumprimento do disposto neste Decreto; II - validar, após análise da motivação e conferência dos documentos originais apresentados, as justificativas de ausência lançadas no WEBPonto pelos servidores; III - realizar o fechamento do Controle de Frequência Mensal dos servidores que se encontram vinculados a sua unidade, convalidando as justificativas das ocorrências registradas.
Parágrafo únicoAs atividades de competência do Gestor do Sistema deverão ser exercidas pela chefia imediata da unidade, sendo vedada, em qualquer hipótese, a delegação das atividades aos contratados temporariamente e estagiários. Art. 24 São de responsabilidades da unidade de Gestão de Pessoas do órgão ou entidade, sem prejuízo das demais constantes neste Decreto: I - inserir no SEAP as ocorrências dos servidores com afastamentos, licenças, férias, convocação para o júri e outros serviços obrigatórios por lei, que serão migradas automaticamente para o WEBPonto; II - inserir as faltas injustificadas do servidor no SEAP, no mês seguinte ao de sua ocorrência, antes do fechamento da folha de pagamento. Art. 25 Compete ao Administrador do Sistema da unidade de Gestão de Pessoas do órgão ou entidade, sem prejuízo das demais constantes neste Decreto: I - cadastrar os dados funcionais do servidor no WEBPonto para captura das imagens biométricas e controle eletrônico da frequência; II - acompanhar os servidores dispensados do registro de frequência, verificando se o período não se encerrou ou se a causa da dispensa ainda se encontra em aberto; III - desativar o cadastro do servidor no sistema WEBPonto, nas seguintes situações: a) nos casos de vacância previstos no artigo 43 da Lei Complementar nº 04/1990 e no artigo 144 da Lei Complementar nº 555/2014; b) servidor redistribuído ou removido para outro órgão ou entidade; c) servidor cedido para outro órgão ou entidade, pelo período do afastamento, ou que retorna ao órgão de origem.
Parágrafo único O cadastro do servidor só deverá ser desativado no sistema WEBPonto após o lançamento das justificativas dos dias de ausência de registro da frequência referente ao mês de ocorrência das situações previstas nas alíneas do inciso III deste artigo.
Parágrafo único Caso seja necessária a aquisição de equipamentos, o istemaWEBPonto deverá ser implantado de forma gradativa e concluída no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto, sem prejuízo da utilização imediata do sistema via internet. Art. 27 A unidade de Gestão de Pessoas do órgão ou entidade deverá cadastrar no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação deste Decreto ou da adesão ao sistema, todos os servidores que ainda não se encontram cadastrados no sistema WEBPonto. Art. 27-A Fica prorrogado até 30 de novembro de 2022 o prazo para a implantação do sistema WEBPonto nos seguintes órgãos: (Acrescentado pelo Dec. 1.482/2022) I - Polícia Militar; II - Polícia Judiciária Civil; III - Corpo de Bombeiros Militar; e IV- Perícia Oficial e Identificação Técnica. Art. 28 O descumprimento dos prazos e obrigações estipulados por este Decreto sujeitará o servidor e os superiores hierárquicos às penalidades disciplinares previstas em lei, bem como determinará a imposição de regime cautelar de bloqueio nos sistemas corporativos do órgão ou entidade responsável. Art. 29 A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão poderá expedir normas complementares que se fizerem necessárias para o cumprimento deste Decreto, devendo ser observadas por todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único Os órgãos ou entidades poderão expedir regulamentos internos de acordo com suas especificidades. Art. 30 Fica alterado o § 2º do art. 8º do Decreto nº 27, de 08 de fevereiro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º (...) (...)
§ 2º Decorridos 30 (trinta) dias sem que se regularize a situação descrita no caput deste artigo, o órgão de origem deverá instaurar medidas administrativas para apuração de eventuais infrações. (...)” Art. 31 Ficam revogados o inciso I, do art. 2º, o art. 44 e §§ 1º e 2º do art. 9º, todos do Decreto nº 614, de 30 de junho de 2016 e a Instrução Normativa nº 05/2015/SEGES, de 15 de outubro de 2015. Art. 32 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 03 de julho de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
ANEXO III FOLHA DE FREQUÊNCIA MANUAL
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 511, de 04 de junho de 2020, que estabelece diretrizes e define procedimentos para a produção, gestão, preservação e acesso continuo aos documentos arquivísticos digitais no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso
Parágrafo único Os servidores públicos mencionados no caput deste artigo, incluem os ocupantes de cargos públicos efetivos civis, os exclusivamente comissionados, os requisitados ou cedidos, os contratados temporariamente, os militares e, no que couber, os empregados públicos e os estagiários. Art. 2º Para efeitos deste Decreto considera-se: I - Administrador do Sistema: perfil destinado à Gestão de Pessoas do órgão ou entidade, com permissões exclusivas no sistema WEBPonto como parâmetros de configuração, criação e edição de setores e usuários, relatórios para fins de auditoria, além de possuir todas as permissões do perfil de Gestor; II - Gestor do Sistema: perfil exercido pela chefia imediata da unidade de lotação do servidor, com permissões específicas no sistema WEBPonto, tais como: edição de cadastro, redefinição de senhas de acesso, lançamento e validação de justificativas e fechamento do Controle de Frequência Mensal; III - Identificação biométrica: a leitura da imagem das impressões digitais dos servidores, confrontada com o banco de dados constituído para esse fim, otimizando o processo de certificação da frequência dos servidores; IV - SEAP: Sistema Estadual de Administração de Pessoas; V - Unidade Central de Gestão de Pessoas da SEPLAG: unidade responsável pela formulação de políticas de Gestão de Pessoas no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, atualmente exercida pela Superintendência de Gestão de Pessoas/SEPLAG, ou outra que vier a substituí-la, de acordo com a organização administrativa disposta em Lei e demais dispositivos normativos em vigor; VI - Upload: ato de efetuar o encaminhamento de um documento digitalizado ao sistema WEBPonto; VII - Usuário: perfil que possibilita ao servidor efetuar o lançamento de justificativa e a consulta dos registros de frequência e das justificativas registradas. Art. 3º O Sistema Biométrico de Controle de Frequência - WEBPonto é a ferramenta oficial de verificação de frequência dos servidores, sendo vedada a utilização de outro meio de controle de frequência, assiduidade e pontualidade no âmbito deste Poder Executivo.
Parágrafo único A empresa estatal que já possuir um sistema informatizado e controle diverso ao do oficial, deverá submetê-lo à avaliação da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, que somente autorizará a sua manutenção se o WEBPonto: I - apresentar um custo de manutenção superior ao sistema utilizado pela empresa; e II - não consiga suprir a finalidade e funcionalidades do sistema utilizado atualmente.
§ 5º A SEPLAG poderá a qualquer momento solicitar documentos ao órgão ou entidade, com a finalidade de realizar a conformidade dos registros realizados no sistema WEBPonto.
§ 5º Na hipótese específica de inoperância ou ausência do leitor digital ou de normativa vedando sua utilização, o registro de frequência poderá ser realizado pelo servidor por meio do uso de senha pessoal e intransferível no sistema WEBPonto nas dependências do seu local de trabalho, mediante autorização expressa do dirigente máximo do órgão ou entidade e validada pela SEPLAG para a liberação da ferramenta no sistema. Art. 7º O cadastro dos servidores públicos no WEBPonto será realizado pelo Administrador do Sistema no órgão ou entidade de lotação, com a inserção dos dados funcionais e a captura das imagens biométricas, se necessário.
§ 4º A qualquer tempo, a Administração poderá voltar a exigir o registro de frequência do servidor dispensado, sendo determinado (a) pelo (a): I - dirigente máximo do órgão ou entidade, com a comunicação do retorno ao órgão central de gestão de pessoas da SEPLAG; ou II - Unidade Central de Gestão de Pessoas da SEPLAG, validada e deferida pelo Secretário de Estado de Planejamento e Gestão. § 5º O disposto neste artigo não se aplica aos dirigentes máximos, adjuntos, ou cargos equivalentes, dos órgãos e entidades do Poder Executivo, que são integralmente dispensados de registro no WEBPonto. Art. 13 Admite-se, eventualmente, a tolerância de atraso ou saídas antecipadas inferiores a 15 (quinze) minutos na jornada de trabalho, desde que não excedam a 08 (oito) registros ao mês, sem prejuízo da remuneração do servidor. Art. 14 A ausência justificada de até 03 (três) dias consecutivos por motivo de atestado ou comparecimento à consultas, sessões, exames ou procedimentos do próprio servidor ou pessoa de sua família, independerá de avaliação médica pericial, devendo ser comprovada por meio de: I - atestado ou declaração de comparecimento à consulta, sessão, procedimento ou exame médico, odontológico, psicológico, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional, nutricionista ou fonoaudiólogo; ou II - atestado de afastamento contendo os dias de repouso, de até 03 (três) dias, emitido por médico, odontólogo, psicólogo, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional ou fonoaudiólogo.
§ 3º O lançamento do evento "ARC - AGUARDANDO REGULARIZAÇÃO DE CARGO" deverá permanecer até a regularização do evento ou ainda até a conclusão das medidas administrativas. Art. 17 Os atrasos não justificados e habituais podem caracterizar impontualidade, e as faltas não justificadas e habituais que se enquadrem nos termos do artigo 166 da Lei Complementar nº 04/1990, podem configurar inassiduidade habitual que, condicionará o servidor a procedimento disciplinar punível com demissão, além das perdas remuneratórias, em conformidade com os artigos 64 e 159, III, ambos da Lei Complementar nº 04/1990, artigos 8º e 9º ambos da Lei Complementar nº 207/2004, e demais consequências funcionais. Art. 18 Toda ausência de registro para ser considerada como justificada e não implicar em prejuízo da remuneração, deverá ser comunicada à chefia imediata e registrada a justificativa no sistema WEBPonto, em até 02 (dois) dias úteis após o término da ocorrência.
Parágrafo único As atividades de competência do Gestor do Sistema deverão ser exercidas pela chefia imediata da unidade, sendo vedada, em qualquer hipótese, a delegação das atividades aos contratados temporariamente e estagiários. Art. 24 São de responsabilidades da unidade de Gestão de Pessoas do órgão ou entidade, sem prejuízo das demais constantes neste Decreto: I - inserir no SEAP as ocorrências dos servidores com afastamentos, licenças, férias, convocação para o júri e outros serviços obrigatórios por lei, que serão migradas automaticamente para o WEBPonto; II - inserir as faltas injustificadas do servidor no SEAP, no mês seguinte ao de sua ocorrência, antes do fechamento da folha de pagamento. Art. 25 Compete ao Administrador do Sistema da unidade de Gestão de Pessoas do órgão ou entidade, sem prejuízo das demais constantes neste Decreto: I - cadastrar os dados funcionais do servidor no WEBPonto para captura das imagens biométricas e controle eletrônico da frequência; II - acompanhar os servidores dispensados do registro de frequência, verificando se o período não se encerrou ou se a causa da dispensa ainda se encontra em aberto; III - desativar o cadastro do servidor no sistema WEBPonto, nas seguintes situações: a) nos casos de vacância previstos no artigo 43 da Lei Complementar nº 04/1990 e no artigo 144 da Lei Complementar nº 555/2014; b) servidor redistribuído ou removido para outro órgão ou entidade; c) servidor cedido para outro órgão ou entidade, pelo período do afastamento, ou que retorna ao órgão de origem.
Parágrafo único Caso seja necessária a aquisição de equipamentos, o istema WEBPonto deverá ser implantado de forma gradativa e concluída no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto, sem prejuízo da utilização imediata do sistema via internet. Art. 27 A unidade de Gestão de Pessoas do órgão ou entidade deverá cadastrar no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação deste Decreto ou da adesão ao sistema, todos os servidores que ainda não se encontram cadastrados no sistema WEBPonto. Art. 28 O descumprimento dos prazos e obrigações estipulados por este Decreto sujeitará o servidor e os superiores hierárquicos às penalidades disciplinares previstas em lei, bem como determinará a imposição de regime cautelar de bloqueio nos sistemas corporativos do órgão ou entidade responsável. Art. 29 A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão poderá expedir normas complementares que se fizerem necessárias para o cumprimento deste Decreto, devendo ser observadas por todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.