Texto:
“V – FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, exceto o ICMS relativo à operação própria, contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, expresso em moeda corrente nacional;”.
Cláusula segunda Passa a vigorar com a seguinte redação o § 1° da cláusula terceira do Convênio ICMS 139/01, de 19 de dezembro de 2001:
“§ 1° - As unidades federadas deverão, na hipótese de inclusão ou alteração, informar os PMPF até o dia 22 à Secretaria-Executiva do CONFAZ, que providenciará mensalmente a publicação de Ato COTEPE com indicação de todas as unidades federadas que o adotam, até o dia 27, para aplicação no mês subseqüente.”
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.