Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:6
Complemento:/2002
Publicação:01/15/2002
Ementa:Altera o Convênio ICMS 139/01, de 19.12.01, que estabelece a forma de cálculo da margem de valor agregado para as operações com gasolina, diesel, querosene de aviação e gás liqüefeito de petróleo.
Assunto:Substituição Tributária-Combustíveis e outros derivados ou não de Petróleo




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICMS 06/02
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 54ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de janeiro de 2002, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso V do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 139/01, de 19 de dezembro de 2001:

“V – FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, exceto o ICMS relativo à operação própria, contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, expresso em moeda corrente nacional;”.

Cláusula segunda Passa a vigorar com a seguinte redação o § 1° da cláusula terceira do Convênio ICMS 139/01, de 19 de dezembro de 2001:

“§ 1° - As unidades federadas deverão, na hipótese de inclusão ou alteração, informar os PMPF até o dia 22 à Secretaria-Executiva do CONFAZ, que providenciará mensalmente a publicação de Ato COTEPE com indicação de todas as unidades federadas que o adotam, até o dia 27, para aplicação no mês subseqüente.”

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.


Brasília, DF, 11 de janeiro de 2002.