Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 192, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023 . Publicado no DOU de 12.12.2023, Seção 1, p. 118 e 119, pelo Despacho 77/23 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificação nacional no DOU de 29.12.2023, Seção 1, p.754, pelo Ato Declaratório 52/2023. . Alterado pelo Convênio ICMS 141/2024.
Parágrafo único. A remissão e anistia, nos percentuais a serem definidos na legislação tributária estadual, alcançam os fatos geradores do imposto ocorridos no período: I - 22 de outubro de 2020 a 21 de outubro de 2024, para o Estado de Goiás; II - 1º de maio de 2019 a 6 de outubro de 2022, para o Estado do Maranhão.
Parágrafo único. A remissão e anistia, nos percentuais a serem definidos na legislação tributária estadual, alcançam os fatos geradores do imposto ocorridos no período de 30 de novembro de 2020 a 21 de outubro de 2024.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.