Legislação Tributária
SINIEF

Ato:Ajuste
Número:8
Complemento:/98
Publicação:09/25/1998
Ementa:Inclui empresa no Anexo I do Ajuste SINIEF 19/89, de 22.08.89, que dispõe a concessão de regime especial, na área do ICMS, nas prestações relativas a transporte ferroviário interestadual e intermunicipal.
Assunto:Prest. Serv. Transp. Metro-Ferroviário




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
AJUSTE SINIEF 08/98
. Aprovado pelo Decreto 455/99.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 91ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendá-ria, realizada em Bonito, MS, no dia 18 de setembro de 1998, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira Fica acrescentado o inciso XVII ao Anexo I do Ajuste SINIEF 19/89, de 22 de agosto de 1989, com a seguinte redação:

“XVII - Empresa: Ferrovia Paraná S/A.
Nome da Ferrovia: Ferrovia Guarapuava-Cascavel
Estado abrangido: Paraná.”

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União.

Bonito, MS, 18 de setembro de 1998