Texto:
“IX - atribuir número ao Termo Descritivo Funcional emitido nos termos deste Protocolo e o Código Nacional de Identificação de Equipamento ECF (CNIEE) ao respectivo equipamento.”.
Cláusula segunda Fica acrescido o inciso VI ao § 3º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:
“VI - convocar a equipe para continuação da análise funcional nas hipóteses previstas no inciso II da cláusula décima sexta e na cláusula décima sétima, estabelecendo data e local de realização.”.
Cláusula terceira O inciso II da cláusula décima sexta do Protocolo ICMS 41/06, passa a vigorar com a seguinte redação:
“II - a suspensão da análise, que será continuada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, exceto no caso do § 2º desta cláusula, pela mesma equipe de análise que a iniciou em data e local estabelecidos pelo Coordenador Operacional e consignada no relatório da análise, hipótese em que será observado o disposto:
a) na cláusula décima nona no caso de análise funcional inicial;
b) na cláusula vigésima quarta no caso de análise funcional de revisão de software;
c) na cláusula vigésima oitava no caso de análise funcional de revisão de software e hardware;”.
Cláusula quarta A cláusula décima sétima do Protocolo ICMS 41/06, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula décima sétima Na hipotese de não ser concluída a análise funcional no período programado para sua realização, a análise será paralisada e continuada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, pela mesma equipe de análise que a iniciou, em data e local estabelecidos pelo Coordenador Operacional e consignada no relatório da análise, hipótese em que será observado o disposto:
c) na cláusula vigésima oitava no caso de análise funcional de revisão de software e hardware.
Parágrafo único. A paralisação prevista nesta cláusula poderá ser aplicada somente duas vezes em cada pedido de análise.”.
Cláusula quinta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.