Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ

Ato: Portaria Circular-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
66/89
06/05/1989
06/07/1989
6
07/06/89
1º/06/89

Ementa:Necessidade de disciplinar e otimizar a fiscalização nos Postos Fiscais de divisa o Programa Especial de Fiscalização Integrada e de Fronteira - PROFRON.
Assunto:Programa de Acompanhamento Fiscal
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 35 - Revogada pela Portaria 35/2009
Observações:V. Portaria Circular nº 074/89, 076/89, 142/89 as demais não disponível no Sistema


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA CIRCULAR Nº 066/89 - SEFAZ

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e:

CONSIDERANDO a necessidade de definir administrativamente, disciplinar e otimizar a fiscalização que vem sendo desenvolvida nos Postos Fiscais de divisa e internos pré-determinados;

CONSIDERANDO que a sistemática atualmente levada a efeito, pelas suas características e inovações, diferencia-se dos Programas de Fiscalização Integrada anteriormente instituídos em 26.12.84 e 24.02.86,

R E S O L V E:

Art. 1º - Denominar como "PROGRAMA ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO INTEGRADA E DE FRONTEIRA - PROFRON o executado nos Postos fiscais:

1 - POSTO FISCAL CORRENTE - Município de Itiquira;

2 - POSTO FISCAL ALTO ARAGUAIA - Município de Alto Araguaia;

3 - POSTO FISCAL PONTAL - Município de Torixoréu;

4 - POSTO FISCAL JANGADA - Município de Jangada;

5 - POSTO FISCAL MARECHAL RONDON - Município de Cáceres;

6 - POSTO FISCAL XII DE OUTUBRO - Município de Comodoro;

7 - POSTO FISCAL JUÍNA - Município de Juína, e

8 - POSTO FISCAL CATUVA - Município de Aripuanã.

§ 1º - Poder ser estendido o Programa a outros Postos Fiscais se assim for da conveniência da administração fazendária;

§ 2º - De acordo com as necessidades do Programa, atuarão equipes itinerantes para fiscalização ao longo das rodovias, apoio aos Postos Fiscais, e verificação nas cidades de dados coligidos no desenvolvimento dos serviços.

Art. 2º - Estabelecer como objetivos do Programa:

I - dinamizar a fiscalização e arrecadação nos locais onde desenvolver-se;

II - metodizar e aumentar o fluxo de informações e subsídios destinados ao fisco estadual;

III - padronizar os procedimentos fiscais através de informativos, orientações e cursos ao pessoal;

I V - estimular o intercâmbio de experiência e conhecimentos salutares, exeqüível através do revezamento do pessoal nas jornadas e nos Postos Fiscais;

V - pugnar pela obtenção de melhoria das condições humanas de trabalho, bem como pela modernização dos equipamentos e do material fazendário.

Art. 3º - A coordenação do Programa compete ao Superintendente Regional de Fazenda da 4ª SRF de Alto Araguaia, para onde destinar-se-ão os recursos financeiros, auxiliado pelo Superintendente Adjunto Regional de Fazenda da 3¦ SRF de Rosário Oeste, diretamente subordinados, como de praxe, … Coordenadoria Geral de Administração Tributária.

Art. 4º - O quadro do pessoal ‚ composto por Fiscais de Tributos Estaduais, Agentes de Fiscalização e Arrecadação de Tributos Estaduais, Auxiliares de Arrecadação e Fiscalização, Agentes Administrativos e Agentes de Portaria que se encontram lotados nas Superintendências ou Coordenadorias e convocados para esse fim;

§ 1º - Ser atribuído ao pessoal componente do grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, de acordo com a categoria, a produtividade prevista na alínea "F" da tabela "A" do anexo I ou alínea "C" da tabela C do anexo III do Decreto nº 617 de 18.03.88;

§ 2º - O servidor colocado à disposição do Programa através de Portaria, passa a subordinar-se à sua coordenação, desta recebendo as ordens de serviço, diárias, passagens, informativos, orientações e o que mais se fizer necessário os desempenho de suas atribuições, concomitantemente, apresentando-lhe relatórios, respondendo pelos documentos e materiais fazendário de sua guarda, zelando pelos equipamentos e mercadorias apreendidas ou sob sua responsabilidade, e outros deveres funcionais previstos em Lei;

§ 3º - As Superintendências encaminharão na primeira oportunidade, cópia da ficha funcional deste servidores possibilitando o controle de férias, licenças ou afastamentos e demais anotações, assim como receberão as do servidores desligados.

Art. 5º - Para os Postos Fiscais, a jornada de trabalho continuar sendo de 10 (dez) dias, seguido de 20 (vinte) dias para descanso, entendendo-se que o servidor, durante as jornadas, permanecer no local do serviço sempre … disposição e apto para o trabalho, atendendo prontamente sempre que for requerida sua participação.

Art. 6º - De acordo com a distribuição abaixo, fica estipulado o lotacionograma adequado à execução do Programa:

Agentes de Fiscalização e Arrecadação dos Tributos Estaduais: e
Auxiliares de Arrecadação e Fiscalização:

X : 18 X 03

Locais:
Servidores
Jornadas
Total
P.F. Corrente
18
03
54
P.F. Alto Araguaia
09
03
27
P.F. Pontal
06
03
18
P.F. Jangada
06
03
18
P.F. Marechal Rondon
05
03
15
P.F. XII de Outubro
05
03
15
P.F. Juína
03
03
09
P.F. Catuva
03
03
09
Equipes Itinerantes (4)
01
03
03
Grupo de Apoio
02
02
02
Total de Servidores
170

Agentes Administrativos e Agentes de Portaria:
Locais:
Servidores
Jornadas
Total
P.F. Corrente
05
03
15
P.F. Alto Araguaia
03
03
09
Grupo de Apoio
02
03
06
Total de Servidores
30

Parágrafo único - Os servidores convocados para integrarem o PROGRAMA ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO INTEGRADA E DE FRONTEIRA - PROFRON são os constantes da relação anexa.

Art. 7º - Os Fiscais de Tributos Estaduais moverão os processos administrativos tributários decorrentes de ação fiscal desenvolvida nos Postos Fiscais, ou de verificação junto a estabelecimentos comerciais, industriais e de produtores, de subsídios coligidos.

Art. 8º - Os Agentes de Fiscalização e Arrecadação dos Tributos Estaduais e os Auxiliares de Arrecadação e Fiscalização desenvolverão seus serviço com toda a plenitude de sua competência funcional, sempre com vistas aos objetivos do programa, procurando manter-se atualizados quanto à legislação tributária e acatando as soluções propostas ao grupo pelo servidor.

Parágrafo único - O quadro de supervisores ‚ composto de Agentes de Fiscalização e Arrecadação dos Tributos Estaduais selecionados a critério da coordenação do programa.

Art. 9º - O programa ter como sede para sua Coordenação, o imóvel de propriedade do Estado objeto do Decreto de desapropriação nº 692, de 27 de novembro de 1980, sito no município de Várzea Grande.

Art. 10 - Os equipamentos, aparelhos e material fazendário pertencentes aos Postos Fiscais e á sede, referidos nos artigos 1º e 9º, existentes no início do Programa, além dos que lhe foram fornecidos até a presente data, inclusive os veículos oficiais abaixo discriminados, passam ao controle patrimonial da coordenação. São os seguintes veículos, a saber:

Art. 11 - Todas as mercadorias apreendidas e que se encontram em depósito nos Postos Fiscais deverão ser levantadas por grupo/tarefa especialmente designado para tal fim, relatando detalhadamente as datas de ocorrência, anexando fotocópias dos documentos anexos pertinentes, as quantidades, espécie e o estado em que se encontram;

Parágrafo único - Após análise da situação jurídica ou administrativo tributária das pendências cujos prazos estejam prescritos, Deverão ser tomadas as medidas legais objetivando sana-las;

Art. 12 - O Superintendente providenciar para que os Postos Fiscais mantenham-se sempre integrados com a coordenação do Programa, assim como afinados com a Administração Fazendária;

Art. 13 - Mensalmente dever ser elaborado o relatório de atividade tal como o previsto ás Superintendências Regionais de Fazenda, além de relatório suscinto à Coordenadoria Geral de Administração Tributária, contendo informações básicas sobre a arrecadação geral e sua origens;

Art. 14 - Esta Portaria Circular entrar em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para 1º de junho de 1989 permanecendo até a oficialização e instalação do órgão que tenha como uma de suas finalidades, a de dar continuidade aos objetivos do presente Programa Especial de Fiscalização Integrada e de Fronteira - PROFRON.

Gabinete do Secretário de Fazenda em Cuiabá, aos 05 de junho de 1989.
FAUSTO DE SOUZA FARIA
Secretário da Fazenda


ANEXO I

Relação ver DOE