Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1156/2012
05/28/2012
05/28/2012
3
28/05/2012
1º/04/2012

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Cadastro de Contribuintes
Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza
Regime de Estimativa por Operação/Simplificado
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2585 - Revogado pelo Decreto 2.585/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.156, DE 28 DE MAIO DE 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que assegurem os controles tributários e contribuam para a simplificação de procedimentos, concorrendo, de um lado, para a desburocratização administrativa e, de outro, para a redução de custos na gestão empresarial;

CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense;

D E C R E T A:

Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – acrescentados os §§ 11 e 12 ao artigo 21, conferindo-lhe a redação adiante indicada:
“Art. 21 ............................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 11 Ficam, também, obrigados a se inscrever no Cadastro de que trata este artigo as pessoas jurídicas localizadas neste Estado, ainda que não contribuintes do ICMS, inclusive quando optantes pelo Simples Nacional, que adquirirem, com habitualidade, mercadorias de estabelecimentos mato-grossenses inscritos no referido Cadastro com CNAE pertinente a estabelecimento atacadista, distribuidor ou correlato.

§ 12 O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao Microempreendedor Individual – MEI não contribuinte do ICMS.”

II – alterado o § 8° do artigo 87-A-1, conforme segue:
“Art. 87-A-1 .....................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 8° Para fins do disposto no § 7°deste artigo, os valores dos adicionais destinados ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza serão apurados em conformidade com o regime de que tratam os artigos 78 e 79 destas disposições permanentes, observado, ainda, o preconizado nos §§ 6° a 8° do artigo 87-J-9-1.”

III – acrescentado o § 3° ao artigo 87-F, com os seguintes termos:
“Art. 87-F .........................................................................................................
.........................................................................................................................

§ 3° Não ocorrerá encerramento da cadeia tributária em relação a mercadorias recebidas por estabelecimento deste Estado em transferência, originária de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação, hipótese em que serão aplicadas as disposições do artigo 87-J-8, bem como o disposto em ato editado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública para disciplinar o cálculo do valor complementar a ser recolhido pelo destinatário mato-grossense.”

IV – acrescentados os §§ 6°a 8° ao artigo 87-J-9-1, com a redação assinalada:
“Art. 87-J-9-1 ...................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 6° Ainda no que concerne ao cálculo do valor relativo aos adicionais de que tratam os §§ 1° e 2° do artigo 49 destas disposições permanentes, o contribuinte que efetuar o recolhimento na forma do parágrafo anterior apurará, a cada mês, exclusivamente, em relação às aquisições interestaduais das mercadorias arroladas nos incisos I a IV do caput deste artigo, o montante do imposto devido pelo regime de apuração normal de que trata o artigo 78.

§ 7° No mesmo prazo fixado para recolhimento do ICMS devido pelo regime de apuração normal, em ato editado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, incumbe ao contribuinte efetuar o recolhimento da diferença positiva entre o valor obtido na forma do § 6° deste artigo e o valor efetivamente recolhido em consonância com o disposto no § 5°, também deste preceito.

§ 8° Na hipótese em que o contribuinte esteja enquadrado no regime de estimativa segmentada, a apuração e o recolhimento a que se referem os §§ 6° e 7° deste artigo deverão ser efetuados com a mesma periodicidade e no mesmo prazo previstos no caput e no § 1° do artigo 87-C.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de abril de 2012.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 28 de maio de 2012, 191° da Independência e 124° da República.