Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS-Revogado
Número:1
Complemento:/94
Publicação:03/22/1994
Ementa:Dispõe sobre a não exigência do ICMS incidente sobre a diferença originada da conversão da URV em Cruzeiro Real, bem como sobre o período de apuração do imposto e sobre atualização de débito fiscal.
Assunto:Regime de Apuração do Imposto
Unidade Real de Valor - URV


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 01/94
. Introduz alterações no RICMS pelo Dec. nº 4.343/94.
. Reproduzido pelo Dec. nº 4.512/94.
. Retificação DOU de 23.03.94 e DOU de 05.04.94.
. Ratificação Nacional DOU de 07.04.94 pelo Ato COTEPE-ICMS 04/94.
. Revogado, a partir de 05.10.94, pelo Conv. ICMS 120/94.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 26ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de março de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 24/75, de 7 de janeiro de 1975, no artigo 199 do Código Tributário Nacional e no artigo 91 do Convênio SINIEF, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Nas operações e prestações contratadas em Unidade Real de Valor - URV, fica excluída da base de cálculo do ICMS a diferença decorrente da variação monetária apurada entre o valor expresso em Cruzeiros Reais no documento fiscal e o obtido da conversão da Unidade Real de Valor em Cruzeiro Real na data do pagamento do preço estipulado.

Parágrafo único. A exclusão de que trata esta cláusula não poderá resultar em valor de operação tributável inferior ao valor da entrada, acrescido do valor decorrente da aplicação da margem de agregação prevista na legislação da unidade federada.
Cláusula segunda Acordam as unidades da Federação em adotar a apuração decendial para o ICMS, nos casos em que o imposto for apurado por período.

Parágrafo único. Poderá ser adotado período de apuração diverso, em relação a determinadas atividades econômicas.

Cláusula terceira O valor do saldo devedor apurado na forma da cláusula segunda, incluído o seu parágrafo, deverá ser atualizado monetariamente, a partir do primeiro dia subseqüente ao do encerramento do período de apuração.

Cláusula quarta O disposto neste Convênio, excetuado o previsto no parágrafo único da cláusula segunda, aplica-se também aos regimes especiais e de substituição tributária, alcançando, inclusive, os Convênios ou Protocolos que disponham de forma diversa.

Cláusula quinta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, em relação à cláusula primeira e, a partir de 1º de abril de 1994, quanto ao que se contém nas demais cláusulas.

Brasília, DF, 18 de março de 1994.