Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:113
Complemento:/2022
Publicação:07/12/2022
Ementa:Autoriza o Estado de Alagoas a reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, em relação a débitos fiscais referentes ao ICM e ICMS.
Assunto:Débitos Fiscais - Juros e Multas
ICM/ICMS




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 113, DE 11 DE JULHO DE 2022
. Consolidado até o Conv. ICMS 140/2023
. Publicado no DOU de 12.07.2022, Seção 1, p. 45 a 46, pelo Despacho 43/2022 do Diretor da Secretaria Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 15.07.2022, Seção 1, p. 61, pelo Ato Declaratório 23/2022.
. Alterado pelo Conv. ICMS 48/2023, 140/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 357ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de julho de 2022, tendo em vista o disposto a Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado de Alagoas fica autorizado a instituir programa de extinção de créditos tributários relacionados com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM - e o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorridos até 31 de maio de 2023, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, espontaneamente denunciados pelo contribuinte, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda proveniente de lançamento de ofício efetuado após a ratificação deste convênio, com redução dos juros, multas e demais acréscimos legais, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio e na legislação estadual, em até 95% (noventa e cinco por cento), observado os seguintes prazos: (Nova redação dada ao caput pelo Conv. 140/2023) I - 95% (noventa e cinco por cento), se em parcela única; e (Nova redação dada pelo Conv. 48/2023)
II - 85% (oitenta e cinco por cento), se parcelado em até 12 meses. (Nova redação dada pelo Conv. 48/2023)
Cláusula segunda O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios deste convênio, deverá fazer a adesão ao programa estadual, cuja formalização de pedido de ingresso implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações, exceções de pré-executividade ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

Cláusula terceira A legislação estadual fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 29 de dezembro de 2023, além de dispor sobre a forma, procedimentos, controle, condições e limites do programa objeto deste convênio. (Nova redação dada pelo Conv. 140/2023)
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.