Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
299/2011
27/04/2011
29/04/2011
1
29/04/2011
**29/04/2011

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Alterado pelo Decreto 2.582/2014
- Revogado pelo Decreto 2651/2014
Observações:** Ver efeitos no texto.


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 299, DE 27 DE ABRIL DE 2011.
. Consolidado até o Decreto 2.582/2014.

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que o avanço dos recursos tecnológicos disponíveis possibilitou o aperfeiçoamento dos controles tributários de forma a proporcionar ao fisco mecanismos para garantir a efetividade da realização da receita tributária e, ao contribuinte, a simplificação de seus processos;

CONSIDERANDO a prerrogativa conferida às unidades federadas nos termos do Convênio ICMS 114, de 26 de setembro de 2008, publicado no Diário Oficial da União de 1° de outubro de 2008;

CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública Estadual a adoção de medidas que permitam ao contribuinte a implementação da automação exigida;

D E C R E T A:

Art. 1º (revogado) - Revogado, na íntegra, o art. 1º pelo Decreto nº 2.582/14


I – (revogado) - Revogado o inc I do art. 1º pelo Decreto nº 2.582/14II – (revogado) - Revogado o inc II do art. 1º pelo Decreto nº 2.582/14Art. 2º Não produzirão qualquer efeito contra estabelecimento enquadrado nas disposições dos artigos 108-F e 108-G do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, respeitadas as alterações conferidas por este Decreto, os atos preparatórios ou lavrados para exigência de tributo ou aplicação de penalidade, devendo ser encerrados, manual ou eletronicamente, os respectivos procedimentos, em qualquer fase em que se encontrarem, arquivando-se, quando for o caso, o processo pertinente e ou promovendo-se a baixa do correspondente registro eletrônico.

Art. 3° O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início, hipótese em que deverão ser observadas as datas assinaladas.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 27 de abril de 2011, 190° da Independência e 123° da República.