Texto: DECRETO Nº 2.121, DE 25 DE AGOSTO DE 2009.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública a adoção de medidas que contribuam para a desburocratização administrativa e simplificação de procedimentos para o contribuinte; CONSIDERANDO que, no que concerne à legislação, a simplificação de procedimentos implica, também, a uniformização textual, com o escopo de afastar dúvidas quanto a extensão e alcance da regra; CONSIDERANDO, também, a necessidade de se otimizar a utilização de mecanismos que permitam a verificação da idoneidade da operação, bem como que assegurem a efetividade na realização da receita pública estadual; CONSIDERANDO, ainda, ser necessário manter-se a harmonia entre as disposições da legislação tributária mato-grossense e os novos procedimentos implementados em função dos avanços dos recursos tecnológicos disponíveis; D E C R E T A: Art. 1º Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações que seguem: I – alterado o § 2º do artigo 199: “Art. 199 .......................................................................................................... ......................................................................................................................... § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos II e III, se a regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados, o documento fiscal será também emitido, sendo que o imposto devido será recolhido por Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT próprio, com as especificações necessárias à regularização, cujos número e data deverão constar no correspondente documento fiscal. .......................................................................................................................” II – alterado o caput do artigo 210: “Art. 210 Os documentos fiscais, bem como as faturas, duplicatas, guias de informações, documentos de arrecadação, recibos e todos os demais documentos relacionados com este imposto, excetuadas as hipóteses expressamente previstas neste regulamento, deverão ser conservados, no mínimo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para exibição ao fisco, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu: ........................................................................................................................” III – alterado o § 1º do artigo 226: “Art. 226 .......................................................................................................... ......................................................................................................................... § 1º No livro a que se refere este artigo, serão registrados, também, os débitos e os créditos fiscais, a apuração dos saldos e dados relativos às guias de informação e apuração e aos documentos de arrecadação referentes a recolhimentos do imposto; ........................................................................................................................” IV – alterado o inciso II do artigo 342: “Art. 342 .......................................................................................................... ......................................................................................................................... II - nas demais hipóteses, no período em que ocorrer a operação ou o evento, mediante lançamento no Registro de Apuração do ICMS – quadro ‘Débito do Imposto – Outros Débitos’ – com a expressão ‘Diferimento – v. Observações’, ou no Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT próprio, se for o caso, sem direito a crédito. ........................................................................................................................” V – alterado o inciso IV do § 5º do artigo 357: “Art. 357 .......................................................................................................... ......................................................................................................................... § 5º .................................................................................................................. ......................................................................................................................... IV – o documento de arrecadação utilizado para recolhimento do imposto efetuado em outra unidade da Federação. .........................................................................................................” VI – alterados a alínea b do inciso III do caput do artigo 372, o inciso IV do seu § 1º e o inciso II do § 3º: “Art. 372 ....................................................................................................... ......................................................................................................................... III – .................................................................................................................. ........................................................................................................................ b) do número e da data do correspondente Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT, bem como da identificação da instituição financeira onde for efetuado o respectivo recolhimento do imposto, quando devido pelo produtor; ......................................................................................................................... § 1º .................................................................................................................. ......................................................................................................................... IV – número e data do Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT e a identificação da instituição financeira onde for efetuado o respectivo recolhimento do imposto, conforme inciso III, alínea b, deste artigo, quando for o caso; ......................................................................................................................... § 3º .................................................................................................................. .................................................................................................................... II – número e data do Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT utilizado para recolhimento do imposto, conforme inciso III, alínea b, deste artigo, quando for o caso; ........................................................................................................................” VII – alteradas a alínea b do inciso V do caput do artigo 376 e a alínea b do inciso I do seu § 2º: “Art. 376 .......................................................................................................... ......................................................................................................................... V – ................................................................................................................... ......................................................................................................................... b) do número e da data do correspondente Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT, bem como da identificação da instituição financeira onde for efetuado o respectivo recolhimento do imposto, quando devido pelo produtor; ......................................................................................................................... § 2º .................................................................................................................. I – .................................................................................................................... b) número e data do Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT utilizado para recolhimento do imposto, conforme inciso V, alínea b, deste artigo, quando for o caso; ........................................................................................................................” VIII – alterada a alínea f do inciso I do caput do artigo 378: “Art. 378 .......................................................................................................... ......................................................................................................................... I – .................................................................................................................... ......................................................................................................................... f) indicação, quando for o caso, do número e da data do correspondente Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT, bem como da identificação da instituição financeira onde for efetuado o respectivo recolhimento do imposto, se devido pelo produtor; ........................................................................................................................” IX – alterados a alínea b do inciso III do caput do artigo 380, o inciso IV do § 1º e a alínea b do inciso I do § 2º: “Art. 380 ....................................................................................................... ......................................................................................................................... III – .................................................................................................................. ........................................................................................................................ b) do número e da data do correspondente Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT, bem como da identificação da instituição financeira onde for efetuado o respectivo recolhimento do imposto, quando devido pelo produtor; ......................................................................................................................... § 1º .................................................................................................................. ......................................................................................................................... IV – número e data do Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT utilizado para o recolhimento do imposto, conforme inciso III, alínea b, deste artigo, quando for o caso; ......................................................................................................................... § 2º .................................................................................................................. .................................................................................................................... I – .................................................................................................................... ......................................................................................................................... b) – número e data o Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT utilizado para o recolhimento do imposto, conforme inciso III, alínea b, deste artigo, quando for o caso; ........................................................................................................................” X – alterado o parágrafo único do artigo 384: “Art. 384 .......................................................................................................... ......................................................................................................................... Parágrafo único A prova será feita mediante exibição da Nota Fiscal relativa à operação ou, sendo produtor o vendedor, mediante a exibição da Nota Fiscal de Produtor com o respectivo imposto recolhido por meio de Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT próprio, quando for o caso.” XI – alterado o artigo 391: “Art. 391 O imposto devido pela alienação de bens nos processos de falência, recuperação judicial e inventário, será arrecadado sob responsabilidade do síndico, administrador ou inventariante, cujas contas não poderão ser aprovadas sem a exibição do Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT utilizado para o respectivo recolhimento ou declaração do fisco de que o tributo foi regularmente pago.” XII – alterado o artigo 392-F: “Art. 392-F Observados os procedimentos, formas, prazos e limites previstos na legislação tributária para aproveitamento de crédito, é assegurado ao contribuinte que adquirir mercadoria em leilão, o direito ao crédito do imposto constante na Nota Fiscal emitida pelo leiloeiro, desde que acompanhada do Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT, utilizado para o respectivo recolhimento.” XIII – alterados os §§ 1º e 2º do artigo 392-G: “Art. 392-G ...................................................................................................... ......................................................................................................................... § 1º Nos casos previstos na alínea b do inciso I e na alínea b do inciso II deste artigo, a saída da mercadoria deve ser acompanhada pela Nota Fiscal emitida pelo leiloeiro e pelo Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT, utilizado para recolhimento do ICMS. § 2º O DAR-1/AUT deverá conter a identificação da Nota Fiscal correspondente. ........................................................................................................................” XIV – alterados o caput e o § 2º do artigo 435-R: “Art. 435-R O imposto devido será recolhido mediante Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT próprio, antes da entrega, real ou simbólica, da mercadoria: ........................................................................................................................” § 2º Na hipótese do inciso III, o armazém geral poderá deduzir do recolhimento o crédito relativo à mesma mercadoria, na forma da legislação pertinente, devendo ser efetuado o lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro ‘Débito de Imposto – Estorno de Créditos’, com a expressão ‘Crédito utilizado – DAR-1/AUT n°...’. ........................................................................................................................” XV – alterado o § 10 do artigo 85 do Anexo VII: “Art. 85 ............................................................................................................ ......................................................................................................................... § 10 Verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino ou que tenha sido comercializada pelo destinatário, antes de decorridos 5 (cinco) anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa a tais eventos, ainda que situado no Estado de Roraima, obrigado a recolher o imposto devido ao Estado de Mato Grosso, relativo à saída de seu território, por Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT, no prazo de 15 (quinze) dias da data da ocorrência do fato. ........................................................................................................................” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de setembro de 2009. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 25 de agosto de 2009, 188° da Independência e 121° da República.