Legislação Tributária
ECF

Ato:Convênio ECF
Número:6
Complemento:/99
Publicação:12/20/1999
Ementa:Altera o Convênio ECF 01/98, de 18.02.98, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
Assunto:ECF




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ECF 6, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1999
. Aprovado pelo Decreto 1.156/2000 e pela Resolução 762/2002 da Assembléia Legislativa do Estado.

A União, representada pela Secretária da Receita Federal, os Estados e o Distrito Federal, representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação ou pelo Gerente de Receita, na 96ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1999, tendo em vista o disposto no art. 63 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O § 4º da cláusula primeira do Convênio ECF 1/98, de 18 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º O disposto no caput não se aplica:
I - às operações:
a) com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial;
b) realizadas fora do estabelecimento;
c) realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público relacionadas com fornecimento de energia, fornecimento de gás canalizado e distribuição de água;
II - à prestação de serviços de telecomunicações.”

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.