Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 127, DE 5 DE JULHO DE 2019 . Publicado no DOU de 11.07.2019, Seção 1, p. 28 e 29, pelo Despacho 47/19 do Diretor do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 29.07.2019, Seção 1, p. 13, pelo Ato Declaratório 09/2019. . Aprovado pela Lei 10.980/2019. . Prorrogado até 31/03/2021, pelo Convênio ICMS 133/2020. . Aprovado pela Lei 11.310/2021. . Prorrogado até 31/03/2022, pelo Convênio ICMS 28/2021. . Prorrogado até 30/04/2024, pelo Convênio ICMS 178/2021.
II - a cláusula primeira: "Cláusula primeira Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de geladeiras e lâmpadas, decorrentes de doações efetuadas pela empresa Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S.A., bem como no retorno das respectivas sucatas aos fabricantes, promovidas no âmbito do Projeto Eficientização Energética em Comunidades de Baixa Renda.".
Cláusula segunda Fica acrescida a cláusula primeira-A ao Convênio ICMS 95/07, com a seguinte redação: "Cláusula primeira-A Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a conceder isenção prevista neste convênio à parcela referente à diferença de alíquotas do ICMS devido pela empresa mencionada na cláusula primeira deste convênio pelas entradas interestaduais de geladeiras e lâmpadas para distribuição no âmbito do Projeto Eficientização Energética em Comunidades de Baixa Renda.". Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2020.