Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Resolução SEFAZ-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
64/91
10/03/1991
11/01/1991
49
01/11/91
1º/07/91

Assunto:Programa de Acompanhamento Fiscal
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 3 - Revogada pela Resolução 3/2012-SEFAZ
Observações:Port. 197/91, por enquanto não disponível no Sistema.


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
RESOLUÇÃO Nº 064/91-CGAT

O COORDENADOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições legais e, especialmente do que dispõe o artigo 21 da Portaria nº 197/91-SEFAZ, de 22 de maio de 1991.



I - NORMATIZAR o Programa de Fiscalização Levantamento em Profundidade, destinado a proceder Auditoria Fisco - Contábil em todos os contribuintes do ICMS que por sua estrutura ou atividade econômica, apresentem grande volume de documentos a serem analisados.

II - O Programa Levantamento em Profundidade abrangerá uma completa auditoria fisco-contábil na empresa designada, abrangendo, no mínimo, os seguintes procedimentos:

Conferência de Notas Fiscais de Entradas (Peneirão);

Conferência da autenticidade dos créditos, alíquota destacada e cálculos por amostragem

Conferência do registro das saídas e cálculo do imposto por amostragem;

Conferência das entradas e saídas, registros fiscais com os contábeis;

Análise das demonstrações contábeis, margem de lucro, despesas, origem de recursos, e estoque contabilizado com o inventariado no Livro Registros de Inventário;

Análise das receitas em relação ao patrimônio da empresa; Retirada em relação ao patrimônio dos sócios;

Recolhimento do diferencial de alíquota nas aquisições para ativo imobilizado e consumo;

Recolhimento do adicional do I.R.

Outros Procedimentos que julgar necessários.

III - A programação de fiscalização para Levantamento em Profundidade emanara da Coordenadoria de Fiscalização, através de Ordens de Serviço individualizadas para cada empresa, que farão acompanhar das informações de que dispuser à cerca de cada contribuinte.

IV - Os Superintendentes Regionais de Fazenda deverão distribuir uma Ordem de Serviço para cada dupla de Fiscais, que deverão apresentar no relatório de cada mês, cópias dos demonstrativos do andamento dos trabalhos realizados na empresa, cujo relatório será visado pelo Superintendente.

V - Para Levantamento em Profundidade será aplicado no que couber, as disposições do Manual de Fiscalização, inclusive o preenchimento dos formulários próprios, na conclusão dos trabalhos, será apresentado relatório circunstanciado dos procedimentos adotados, acompanhado de todos os demonstrativos, mesmo que não haja constituição de crédito tributário, que deverá ser analizado e visado pelo Superintendente.

VI - Aos Fiscais de Tributos Estaduais designados para executar fiscalização através das Ordens de Serviço referidas no item III, serão atribuídos 600 (seiscentos ) pontos por dia, desde que as Ordens de Serviço sejam cumpridas de conformidade com o que estabelece o item II e os relatórios preencham os requisitos previstos nos itens IV e V.

VII - Concluídos os trabalhos em cada empresa, os FTE s poderão optar pela aferição dos pontos através de crédito tributária, caso seja mais vantajoso, deduzindo-se dos pontos auferidos, o total dos pontos aferidos com base no item anterior.

VIII - Equipara-se ao Levantamento em profundidade, para efeito de aferição dos pontos previsto nos itens VI e VII, o levantamento designado pela CGAT, acompanhamento da Coordenadoria de Fiscalização, nas empresas com atividade econômica de beneficiamento e comércio atacadista de produtos oriundos da agricultura, bem como, o serviço de transporte realizado para essas empresas, com o fim de detectar a utilização indevida de créditos.

IX - Para os efeitos do item anterior, os FTE (s) designados apresentarão relatório circunstanciados dos trabalhos executados e os resultados alcançados, devidamente visados pela Coordenadoria de Fiscalização.

X - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 1991.

Coordenadoria Geral de Administração tributária, em Cuiabá-MT., 03 de outubro de 1991.

RACHID HERBERT PEREIRA MAMED
Coord. Geral de Administração Tributária