Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
3173/2001
10/04/2001
10/04/2001
2
04/10/2001
02/07/2001

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências
Assunto:Alterações do RICMS
Frigoríficos/Industriais
Crédito Presumido
Diferimento
Regime Especial
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 1536 - Revogado pelo Decreto 1536/2012
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 3.173, DE 04 OUTUBRO DE 2001


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam introduzidas as alterações adiante indicadas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 06 de outubro de 1989.

I - acrescenta o § 13 ao artigo 4°: "

Art. 4°

§ 13 - O Regime Especial a que se refere o § 10, em casos excepcionais, poderá ser concedido pelo Secretário de Estado de Fazenda ou pelo Superintendente de Administração Tributária, através de Comunicado Provisório, desde que resguardados os interesses da Fazenda Pública Estadual.

II - acrescenta o artigo 64-0:

" Art. 64-0 A autorização para fruição de benefícios fiscais previstos nesta Seção, em casos excepcionais, poderá ser concedida pelo Secretário de Estado de Fazenda, através de Comunicado Provisório, desde que resguardados os interesses da Fazenda Pública Estadual.

III - acrescenta o parágrafo único ao artigo 340:

" Art. 340 Parágrafo único O Regime Especial a que se refere o caput será concedido mediante a celebração de Termo de Acordo, assinado pelo Secretário de Estado de Fazenda ou pelo Superintendente de Administração Tributária, desde que resguardados os interesses da Fazenda Pública Estadual.

IV - acrescenta o artigo. 99 às Disposições Transitórias:

"Art. 99 A autorização para a fruição de benefícios fiscais previstos nos dispositivos contidos neste Título, em casos excepcionais, poderá ser concedida pelo Secretário de Estado de Fazenda, através de Comunicado Provisório, resguardados os interesses da Fazenda Pública Estadual. "

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02.07.2001.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 04 de outubro de 2001, 180° da Independência e 113° da República
Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda