Texto: CONVÊNIO ICMSNº 55, DE 11 DE ABRIL DE 2025 . Publicado no DOU de 15.04.2025, Seção 1, p. 165, pelo Despacho 8/2025 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 06.05.2025, Seção 1, p.49 pelo Ato Declaratório 9/2025 . Alterado pelo Conv. ICMS 121/2025. . Consolidado até o Conv. ICMS 121/2025.
Parágrafo único. Os créditos previstos no "caput":
I - prazo máximo para adesão ao programa pelo contribuinte, que não poderá exceder a 29 de dezembro de 2025;(Nova redação dada pelo Convênio ICMS nº 121/2025)
Parágrafo único. Os créditos tributários relativos a penalidades pecuniárias por mero descumprimento de obrigações acessórias serão reduzidos em 90% (noventa por cento) do seu valor e dos demais acréscimos legais sobre ele incidentes para pagamento à vista. Cláusula terceira A adesão ao programa de que trata este convênio implica reconhecimento dos créditos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais reclamações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, apresentadas em nome do sujeito passivo que efetuar o parcelamento. Cláusula quarta É permitida a adesão ao programa de que trata este convênio, inclusive na modalidade de parcelamento, ao contribuinte que usufrua de incentivos ou benefícios fiscais ainda que na legislação específica haja vedação ao parcelamento do crédito tributário.
Parágrafo único. A adesão de que trata o "caput" não configura hipótese de impedimento de uso de incentivos ou benefícios fiscais, a menos que já tenha sido constituído o crédito tributário decorrente do impedimento. Cláusula quinta A legislação estadual poderá dispor sobre:I - prazo máximo para adesão ao programa pelo contribuinte, que não poderá exceder a 29 de dezembro de 2025; I - prazo máximo para adesão ao programa pelo contribuinte, que não poderá exceder a 30 de setembro de 2025; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 121/2025)