Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2611/2001
22/05/2001
22/05/2001
3
22/05/2001
22/05/2001

Ementa:Regulamenta a Lei nº 7.367, de 20 de dezembro de 2000, que altera a forma de concessão dos benefícios do PRODEI e dá outras providencias.
Assunto:Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso - PRODEI
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Revogado pelo Decreto 1.837/2009
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 2.611, DE 22 DE MAIO DE 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.367, de 20 de dezembro de 2000.

D E C R E T A:

Art. 1º O Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial - COOEIC, considerando o relevante interesse para o desenvolvimento econômico e social, bem como a geração de emprego e renda, com base nos objetivos contidos no Plano de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso, poderá aprovar projetos industriais de implantação de capacidade produtiva ou reativação de empreendimentos paralisados há mais de 02 (dois) anos, com prazo de até 15 (quinze) anos de incentivo, desde que sejam protocolizados até 31 de julho de 2001, nas seguintes condições especiais:
I - o limite aplicável será de até 70% (setenta por cento) nos referidos 15 (quinze) anos, independentemente do valor de investimento;
II - não incidirá correção monetária sobre o montante do incentivo;
III - os encargos financeiros serão da 0,2% (dois décimos por cento) ao mês, calculados sobre o saldo devedor, a titulo de remuneração do órgão gestor, os quais serão recolhidos mensalmente, na data fixada para o recolhimento do ICMS;
IV - as garantias oferecidas poderão sei complementadas progressivamente, à medida em que o incentivo atingir os valores anteriormente garantidos.

Art. 2º Consideram - se como de relevante interesse para desenvolvimento industrial do Estado os investimentos que atenderem, total parcialmente, na intensidade a ser medida pelo CODEIC, o seguinte elenco de prioridades:
I - geração de oferta da postos de serviços para a mão-de-obra disponível no Estado;
II - utilização de matéria-prima e/ou outros recursos disponíveis no Estado;
III - suprimento de demanda interna do Estado e/ou geração de excedentes exportáveis;
IV - melhoria do nível tecnológico de atividade desenvolvida no Estado;
V - aumento da arrecadação de tributos;
Parágrafo único. O CODEIC poderá, além das atribuições relacionadas no artigo 1º, utilizar outros critérios para considerar os projetos ali referidos como de relevante interesse para o desenvolvimento industrial do Estado, bem como aplicar o estabelecido nos incisos II, III e IV do mesmo artigo às empresas com contrato sobre incentivos do PRODEI, ao abrigo de Lei nº 6.688, de 13 de dezembro de 1995, administrados pela Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração e ainda em fase de carência, desde que as mesmas protocolizem suas intenções no prazo estabelecido no "caput" do artigo 1º deste Decreto.

Art. 3º As determinações, normas e procedimentos, não referidos neste Decreto, seguirão as orientações comuns descritas no Decreto nº 1.828, de 14 de novembro de 1997.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua Publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá , 22 de maio de 2001, 180ª da lndependência e 113ª da República.

Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado

Carlos Avalone Júnior
Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Mineração

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda