Texto: DECRETO Nº 533, DE 24 DE JUNHO DE 2020. . Consolidado até o Decreto 1.076/2021. . Publicado na edição extra do DOE de 24.06.2020.
CONSIDERANDO que compete aos entes públicos garantir transparência e segurança jurídica aos atos administrativos expedidos;
CONSIDERANDO que os processos administrativos cujo objeto tenha vultoso valor pecuniário ensejam ainda mais rígido processo de conformidade jurídica e técnica. DECRETA: Art. 1º Nos processos administrativos com valor pecuniário igual ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), os atos conclusivos de natureza técnica, tais como pareceres, relatórios e notas técnicas, deverão ser expedidos e assinados por, no mínimo, dois servidores públicos integrantes da mesma unidade e/ou do mesmo órgão.
§ 1º Para efeito de aplicação do disposto no caput, o servidor responsável por exarar o ato conclusivo de natureza técnica deverá: I - confirmar o valor pecuniário envolvido no requerimento que instaurou o processo administrativo, caso informado pela parte interessada; II - efetuar a mensuração do valor pecuniário subjacente ao processo administrativo em análise, caso não informado pela parte interessada; III - apor, de modo explícito, a informação do valor pecuniário no texto do ato, com a observância do disposto nos incisos acima.
§ 2º Para cumprimento do disposto no §1º, o servidor responsável pelo ato conclusivo de natureza técnica poderá solicitar, ao seu critério, o apoio de área técnica do seu órgão ou de outro órgão estadual.
§ 3º Constitui requisito de validade do ato conclusivo de natureza técnica a observância do disposto no §1º deste artigo.
§ 4º O documento mencionado no caput somente terá validade jurídica após a ratificação do ato pelo dirigente máximo do órgão ou ente público, a quem competirá verificar a observância do disposto neste artigo.
§ 5º Não dispensa o cumprimento do disposto neste artigo a existência, no órgão, de cadeia homologatória para a validade do ato conclusivo de natureza técnica exarado por servidor.
§ 6º Dispensa o cumprimento do disposto neste artigo apenas se o ato for proferido em instância única pelo dirigente máximo do órgão ou por órgão de deliberação colegiada. Art. 2º O requisito de conformidade estabelecido neste Decreto aplica-se aos processos de natureza patrimonial, em especial os relativos à regularização fundiária, de natureza tributária, inscritos ou não em dívida ativa, e nos demais casos que envolvam o valor de alçada definido no art. 1º.
§ 1° Fica dispensada a quantificação exigida no artigo 1°, exclusivamente nas atividades de produção de peças vinculadas à interpretação da legislação tributária, versando sobre obrigação tributária principal, desenvolvidas no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, nas seguintes hipóteses: (Acrescentado pelo Decreto 590/2020, efeitos a partir de 24/06/2020) I - elaboração de resposta em Processos de Consulta, referentes a questionamentos sobre obrigação tributária principal; II - elaboração de nota técnica, no âmbito da unidade fazendária competente para a interpretação da legislação tributária relativa à obrigação tributária principal, alternativamente: a) para subsidiar a Procuradoria-Geral do Estado na formulação das defesas em processos judiciais; b) em atendimento a demanda de unidade de nível de apoio estratégico e especializado vinculada à Secretaria Adjunta da Receita Pública.
§ 2° Em relação às informações e notas técnicas elaboradas nas hipóteses previstas no inciso I e nas alíneas a e b do inciso II do § 1° deste artigo deverão ser atendidas as disposições do § 2° do artigo 995 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014. (Nova redação dada pelo Decreto 1.076/2021)