Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:17
Complemento:/2017
Publicação:06/23/2017
Ementa:Dispõe sobre a adesão do Estado do Paraná ao Protocolo ICMS 55/13, que dispõe sobre medidas que visam controlar a circulação de café em grão cru ou em coco, e altera seus dispositivos que menciona.
Assunto:Café e derivados




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 17, DE 22 DE JUNHO DE 2017
. Publicado no DOU de 23.06.2017, p. 27, pelo Despacho 90/17 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Alterado pelo Protocolo ICMS 54/18.

Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, e de Receita e Controle, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Fica incluído o Estado do Paraná nas disposições do Protocolo ICMS 55/13, de 22 de maio de 2013.

Cláusula segunda Os dispositivos adiante enumerados do Protocolo ICMS 55/13, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a ementa:
“Dispõe sobre medidas que visam controlar a circulação de café em grão cru ou em coco entre os Estados da Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo.”;

II - a cláusula primeira:
“Cláusula primeira Acordam os Estados da Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo, em implementar mecanismos de controle na circulação de café em coco e café em grão cru, nas operações entre contribuintes sediados em seus respectivos territórios, nos termos das cláusulas seguintes.”;

III - o caput da cláusula segunda-A:
“Cláusula segunda-A Nas operações realizadas entre contribuintes dos Estados do Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná e São Paulo será observado o disposto nesta cláusula. ”.

Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2018. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 54/18)